TJDFT - 0718503-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:48
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS E DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDORA IDOSA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual se pretendia a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos e cartão de crédito supostamente não contratados, bem como o impedimento de nova solicitação de transferência do pagamento da aposentadoria para a instituição financeira ré.
A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, sendo idosa e hipervulnerável, com prejuízo direto à sua subsistência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência a fim de suspender descontos referentes a contratos bancários supostamente não reconhecidos pela autora; e (ii) determinar se há elementos suficientes para compelir o banco a manter o pagamento da aposentadoria da autora em instituição diversa da ré.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de movimentações bancárias atípicas e incompatíveis com o perfil da autora, com transferências imediatas dos valores contratados para terceiros, evidencia a probabilidade do direito alegado e configura indício de fraude. 4.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira resta caracterizada pela ausência de mecanismos eficazes de segurança para coibir transações suspeitas, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.
A tutela de urgência encontra respaldo no risco de dano irreparável, considerando que a autora é idosa, hipervulnerável e tem sua subsistência comprometida por descontos que consomem parcela significativa de seu benefício previdenciário. 6.
A suspensão temporária dos descontos não acarreta prejuízo irreparável ao banco, que poderá retomar a cobrança em caso de improcedência da ação principal. 7.
Não há, por ora, elementos suficientes que comprovem risco iminente à autora em razão da manutenção do pagamento do benefício previdenciário no banco agravado, não sendo cabível a determinação de transferência da conta para a Caixa Econômica Federal.
IV.
Dispositivo 8.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 148.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1988984, 0716992-83.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 09.04.2025, DJe 25.04.2025; TJDFT, Acórdão 1945269, 0734588-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 14.11.2024, DJe 16.12.2024; STJ, REsp 2.052.228/DF. -
09/08/2025 00:36
Conhecido o recurso de CICERA LAURENTINO DE SOUSA - CPF: *61.***.*69-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CICERA LAURENTINO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:01
Desentranhado o documento
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02/06/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/05/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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13/05/2025 15:05
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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