TJDFT - 0719726-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA BRITO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:23
Juntada de comunicação
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18/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719726-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEMILTON SILVA BRITO REQUERIDO: LEONARDO DE SOUSA SILVA SENTENÇA JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
Assim, diante da existência de preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
O autor, em suas razões iniciais, noticiou que em 15/01/2010 firmou um contrato de permuta no qual entregou a um terceiro (Sr.
Davi) o veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393.
Alegou, ainda, que o referido veículo foi posteriormente vendido ao demandado, o qual, até a presente data, não realizou a transferência junto aos órgãos de trânsito nem quitou os débitos do veículo.
Requereu ao final, dentre outros, a condenação dele a efetuar a transferência do veículo e o pagamento das dívidas.
O réu apresentou contestação com pedido contraposto em ID 227315824.
Com efeito, constitui dever do adquirente do veículo a sua transferência, nos prazos estabelecidos em lei, junto ao órgão de trânsito.
Além disso, como consectário do negócio celebrado, a responsabilidade pelas multas e impostos gerados após a data da tradição também incumbe ao comprador.
Nesse sentido: "É obrigação do proprietário adquirente transferir o veículo para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelos débitos originados após a tradição.
Apelo conhecido e não provido." (20050111410492APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 22/08/2007, DJ 20/09/2007 p. 122) "É obrigação do proprietário transferir o veículo, que recebera pela tradição, para o seu nome junto ao Departamento de Trânsito, no prazo fixado pelas normas ordinárias, e responder pelas multas havidas a partir do dia em que adquiriu o veículo. 4.
Recurso conhecido e improvido. 5.
Sentença mantida.
Unânime." (20040310011177ACJ, Relator JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 26/05/2004, DJ 03/06/2004 p. 62). É o que ocorre "in casu", porquanto são evidentes as consequências de ordem administrativa e fiscal que podem acarretar ao postulante, pois nos registros do DETRAN — com base nos quais são lançadas multas e impostos — figura o nome do autor e não o do adquirente, que passou a USUFRUIR do bem.
Por fim, o pedido contraposto formulado (ID 227315824) não deve ser conhecido, visto que a causa de pedir é diversa daquela estampada na inicial.
Enquanto a ação principal se baseia na obrigação do adquirente de transferir o veículo e pagar os débitos decorrentes da tradição, o pedido contraposto se fundamenta em fatos novos e distintos, a saber, a gestão de um valor de indenização de seguro recebido em 08/03/2023 e a suposta litigância de má-fé da parte autora.
Diante disso, (diversidade de base fática), a pretensão do réu deve ser objeto de ação própria.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a parte ré na obrigação de TRANSFERIR para seu nome o veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393, assim como todos os débitos do automóvel advindos após a data em que adquiriu o veículo (abril de 2019), sob pena de fixação de multa diária a ser oportunamente arbitrada.
DEIXO DE CONHECER do pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Como medida que visa dar efetividade ao comando judicial, OFICIE-SE ao DETRAN-DF para que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, à transferência do veículo Fiat/Uno Mille ECO, placa JIG0393, bem como de todas as multas, encargos e pontuações resultantes de infração de trânsito que recaiam sobre o veículo a partir de abril de 2019, em nome de CLEMILTON SILVA BRITO - CPF: *13.***.*90-99 (REQUERENTE), para o nome de LEONARDO DE SOUSA SILVA - CPF: *67.***.*48-87 (REQUERIDO), sob pena de apuração de eventual prática de crime de desobediência.
Registro, por oportuno, que a expedição do CRLV deve observar as regras estabelecidas pela legislação pertinente à espécie.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. (Polo ativo) CLEMILTON SILVA BRITO - CPF/CNPJ: *13.***.*90-99 Nome: CLEMILTON SILVA BRITO Endereço: QSC 19 CH 27 CONJUNTO M LOTE, 17, TAGUATINGA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-359 (Polo passivo) LEONARDO DE SOUSA SILVA - CPF/CNPJ: *67.***.*48-87 Nome: LEONARDO DE SOUSA SILVA Endereço: QR 833 Conjunto 5, CJ 13, casa 39, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72338-755 MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:02
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEMILTON SILVA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/02/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/02/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/02/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/12/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/12/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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