TJDFT - 0732445-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732445-84.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora, em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 22/08/2025.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
25/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Outras decisões
-
25/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732445-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por Via Personal Serviços Administrativos Ltda em face de CNP Consórcio S.A.
Administradora de Consórcios.
Narra a parte autora, em síntese, que; i) adquiriu um veículo da marca Porsche, modelo Cayenne GTS 4.8 405 CV, chassi WP1BE29Y7RDA70131, usado, do ano de 2024 modelo 2024, na cor cinza, híbrida, Renavam *14.***.*56-62, com pagamento à vista, no importe de R$ 269.704,25 e o restante de R$ 530.295,75, utilizando as seguintes quotas do grupo 2119: a) cota 8958, no valor de R$ 75.248,33; b) cota 3428, no valor de R$ 76.171,37; c) cota 9311, no valor de R$ 75.248,33; d) cota 3783, no valor de R$ 76.171,37; e) cota 5829, no valor de R$ 76.171,37; f) cota 0468, no valor de R$ 75.248,33; g) cota 4708, no valor de R$ 76.171,37; ii) a ré expediu autorização de faturamento endereçada à fornecedora e intermediária da venda do veículo usado, a MANZONI SERVIÇOS LTDA, que solicitou que a autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital e vistoria cautelar, fosse realizado diretamente com o proprietário do veículo Sr.
MARCO TULIO DE MELO SADER; iii) a ré depositou a integralidade do valor correspondente às 7 (sete) quotas, no importe de R$ 530.295,75 (quinhentos e trinta mil duzentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), na conta corrente de titularidade do proprietário do veículo usado, MARCO TULIO, que figurou como vendedor do veículo à administradora do consórcio; iv) em 10/06/2025, solicitou à ré a quitação antecipada das 7 quotas, a qual encaminhou os boletos de quitação, com vencimento para o dia 12/06/2025; v) na mesma data, pagou à vista todos os boletos, no valor total de R$ 175.904,82, dos quais, 20% referem-se aos serviços exigidos do consorciado em favor da ré; vi) a ré condicionou a baixa do gravame, à quitação de outras 2 (duas) quotas (das 13 que havia adquirido), utilizadas em outro veículo (GM/Tracker), ou seja, condicionou que autora pague, antecipadamente, a taxa administrativa cobrada pela ré e embutidas nas parcelas ao percentual de 20%, que só vencerá durante 2 anos, somadas às prestações vincendas.
Requer, a título de tutela antecipada, que seja determinada à parte ré que proceda com a imediata baixa do gravame de alienação fiduciária referente ao automóvel marca Porsche, modelo Cayenne GTS 4.8 405 CV, chassi WP1BE29Y7RDA70131, usado, do ano de 2024 modelo 2024, na cor cinza, híbrida, Renavam *14.***.*56-62, cujas cotas de consórcio estão vinculadas ao contrato de alienação fiduciária do dito veículo, tendo em vista que as cotas que ensejaram o gravame foram quitadas. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, os documentos que instruem a inicial indicam, neste juízo de cognição sumária, que o autor quitou as cotas que ensejaram a alienação fiduciária do automóvel (ID. 240170990).
Na resposta da ré, há a referência à falta de pagamento das cotas 4054 e 7535 do grupo 2119.
Entretanto, essas cotas não constam do instrumento particular de confissão de dívida (ID.240171750).
Portanto, como, aparentemente, houve quitação das cotas dos consórcios que ensejaram a alienação fiduciária, merece ser reconhecida a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo autor, tendo em vista que não há mais fundamento para a manutenção do gravame no cadastro do automóvel.
O perigo da demora é evidente, pois a demora na baixa gera restrição aos direitos inerentes à propriedade livre e desembaraçada do bem.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para obrigar a parte ré a providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo Cayenne GTS 4.8 405 CV, chassi WP1BE29Y7RDA70131, usado, do ano de 2024 modelo 2024, na cor cinza, híbrida, Renavam *14.***.*56-62, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, em face da indisponibilidade de pauta no NUVIMEC, sem prejuízo de que as partes, de forma extrajudicial, busquem a composição a qualquer tempo e apresentem o termo de conciliação para homologação.
Cite-se e intime-se da decisão antecipatória de tutela por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:51
Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2025 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:16
Determinada a distribuição do feito
-
23/06/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711715-92.2025.8.07.0020
Kely de Azevedo Barbosa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vinicius Santos Girardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2025 17:49
Processo nº 0710173-39.2025.8.07.0020
Maria Elisa Araujo Pessoa
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 15:13
Processo nº 0733656-58.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Anderson Aparecido Soares da Silva
Advogado: Douglas Cabral Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 11:48
Processo nº 0710958-61.2025.8.07.0000
Daison Carvalho Flores
Raimunda Nonata de Vasconcelos Luz
Advogado: Mario Antonio Turbino Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:09
Processo nº 0719726-80.2024.8.07.0009
Clemilton Silva Brito
Leonardo de Sousa Silva
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 15:55