TJDFT - 0702900-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702900-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 247452133, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 246122139.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702900-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:02
Outras decisões
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13/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:08
Deferido o pedido de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO - CPF: *34.***.*30-91 (AUTOR).
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08/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/07/2025 17:25
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702900-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou comprovado que o voo operado pela ré sofreu atraso significativo (6 horas), ocasionando a perda da conexão da autora em Paris e consequentes transtornos em sua viagem.
Estes fatos, inclusive, são incontroversos, ante a própria admissão do réu.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada da aeronave, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, aplicável as Convenções de Varsóvia e Montreal, pois o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 636331 (dano material) e o ARE 766618 (prescrição), fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
O citado julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, contudo ressalta que, constatada a responsabilidade da empresa por danos decorrentes de extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo internacional, o ressarcimento deverá ser limitado às determinações previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Cumpre registrar que a Convenção de Montreal é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos imateriais.
Portanto, neste ponto, deve ser observada a legislação consumerista.
No que tange à indenização decorrente de atraso no transporte de passageiros, a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) estabelece em seu art. 22, item 1, o limite de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, cujo valor de conversão à época do evento danoso (30/12/2024) resultava em R$ 33.509,59.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou, por meio de recibos (Ids 225795206 ao 225795208), o gasto de R$ 747,31 com a compra de nova passagem Paris-Toulouse e € 127 (equivalente a R$ 793,75) com o despacho de bagagem, totalizando R$ 1.541,06.
Tais despesas decorrem diretamente do atraso do voo operado pela ré, havendo nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo financeiro suportado.
Assim, referidos valores deverão ser ressarcidos pelo réu, pois se encontra dentro do limite estabelecido na norma internacional.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, as circunstâncias do caso extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral.
A autora teve frustrada sua legítima expectativa de passar o réveillon com o namorado e amigos em Toulouse, sendo obrigada a celebrar a data em um aeroporto, sozinha.
Além disso, precisou pernoitar no aeroporto de Paris sem assistência adequada da ré.
Tais fatos, somados ao desgaste físico e emocional naturalmente decorrente de um atraso significativo em viagem internacional, são suficientes para caracterizar abalo anímico passível de compensação financeira.
Contudo, considero que o valor pleiteado (R$ 15.000,00) mostra-se excessivo para o caso em análise, sendo mais adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação por danos morais.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 1.541,06 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e seis centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (31/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). b) indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:23
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/04/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:40
Decorrido prazo de IEURI MELANIA SIRINO ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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