TJDFT - 0715670-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0715670-73.2025.8.07.0007 FEITO: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) ASSUNTO: Liberdade Provisória (7928) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Auto de Prisão em Flagrante: 4598/2025 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA AUTORIDADE: JUIZ DE CUSTODIA DECISÃO Ref.
IP 507/2025-12ªDP (0715334-69.2025.8.07.0007) Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA.
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conquanto a Defesa não tenha instruído o feito com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva nem das peças necessárias à compreensão dos fatos, produzidas no inquérito, o certo é que a consulta aos autos acima indicado na plataforma do PJe possibilita a análise do pedido.
Extrai dos autos do sobredito inquérito, onde já oferecida e recebida denúncia que o requerente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto qualificado e teve a prisão convertida em preventiva pelo NAC.
Por outro lado, a Defesa se volta basicamente contra os termos do decreto prisional, sem, no entanto, apresentar fato novo que justifique nova reflexão sobre a situação ambulatorial.
Convém registrar ainda que as condições declinadas pela Defesa de que o requerente tem residência fixa, é trabalhador e pai de filhos menores não passou desapercebido pelo magistrado do NAC, conforme se vê do arquivo audiovisual de Id 240131485, do autos da ação penal.
Destarte, inalterada a moldura fática, mantenho a prisão do requerente, a quem cabe, se for o caso, requerer medidas que entender de direito na instância competente para tanto, sobretudo porque este magistrado não pode atuar como instância revisora das decisões prolatadas pelo NAC.
Ante o exposto, indefiro o pedido veiculado com a inicial.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 30 de junho de 2025.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:59
Indeferido o pedido de RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *50.***.*34-86 (AUTOR)
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27/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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27/06/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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24/06/2025 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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