TJDFT - 0703727-71.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0703727-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA, a quem atribuiu a prática do crime descrito no art. 307 do CP, porque no dia 1º de fevereiro de 2025, sábado, por volta das 00h45min, na QNM 11, Área Especial 01, nas proximidades do Fórum de Ceilândia, em Ceilândia/DF, o réu, de forma voluntária e consciente, atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
Recebida a denúncia em 29 de abril de 2025, foram ouvidas as testemunhas Edezio e Fabrício.
Na sequência, em 02 de junho de 2025, prestaram depoimento as testemunhas Nadma e Geandro.
Posteriormente, em 18 de agosto de 2025, realizou-se o interrogatório do réu, ocasião em que se encerrou a instrução criminal.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação, enquanto a Defesa deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Relatado, decido.
Inicialmente, cabe assinalar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial com o intuito de ocultar sua vida pregressa.
Nesse sentido, vide o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE.
ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL.
ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.
ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.
O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. (RE 640139 RG, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011, DJe-198 divulg 13-10-2011 public 14-10-2011 ement vol-02607-05 PP-00885) No mesmo sentido pacificou-se o entendimento acerca da questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a teor do contido no enunciado da Súmula nº 522, in verbis: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Assim, não havendo outras questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
Instruído o feito, a testemunha EDEZIO PATRIOTA SILVA JUNIOR – PMDF relatou que junto a equipe fazia patrulhamento quando um motoqueiro buzinou, interpelou os policiais e informou que um veículo tinha atropelado outro motoqueiro do lado do Fórum e se evadiu; o motoqueiro ficou caído; o carro que se evadiu estava ali próximo, parado; deslocou-se com a equipe até esse carro; a equipe foi dividida, dois policiais ficaram no local do carro e o depoente e outro policial foram até o local do acidente; no local do acidente o depoente acionou o bombeiro e ficou até o atendimento do motoqueiro; o motoqueiro forneceu as caraterísticas físicas da pessoa que estava no veículo, que utilizava uma roupa exército de camuflagem, correspondendo à pessoa que estava no veículo abordado; informou a situação ao outro policial que se encontrava no carro e ele passou que os dois abordados, o casal abordado teria falado que não estava na condução do veículo, a pessoa que conduzia o veículo teria se evadido; o depoente se deslocou para a DP; na DP o condutor do veículo chegou com o nome do irmão dele; o depoente não presenciou o condutor do veículo se identificar durante a abordagem; quem conduziu o condutor do veículo para a DP foram outros dois policiais; o depoente não conduziu ninguém para a DP; na DP o depoente informou que o outro envolvido no acidente esteva no hospital; na DP o condutor do veículo se apresentou com o nome do irmão dele; antes disso o condutor do veículo, na DP, disse ao depoente que tinha uma passagem por determinado crime; na DP, quando o réu passou sua qualificação para o agente, o depoente pergunto ao agente se o réu tinha alguma passagem, tendo ele respondido que não; em seguida o depoente procurou no seu sistema e da Polícia Civil se o réu tinha passagem e também nada achou, o que levantou suspeita; buscou-se uma forma de levantar dados com base em foto; de um dos policiais verificou junto ao INFOSEG que o réu tinha irmãos, dentre os quais achou a figura do réu e com o CPF dele buscou-se no sistema e foi encontrada a foto real dele; verificou-se a falsa identidade do réu; o réu se apresentou na abordagem e foi apresentado na DP com o nome do irmão; o réu na DP deu data de nascimento, nome da mãe, todos os dados do irmão; depois da qualificação real do réu verificou-se que havia mandado de prisão; para o depoente o réu não apresentou documento de identificação; o réu não se recusou a ir para a DP; quando alguém é abordado em situação como a dos autos e fornece uma declaração de identidade procede-se à checagem possível no sistema para verificar a veracidade da declaração; os sistemas são falhos; se no local não se conseguir fazer a checagem, a verificação da declaração verbal de identidade o procedimento é levar a pessoa à DP, onde devem proceder à verificação da checagem; normalmente quem está sem documento é feita a verificação da identidade no sistema.
A testemunha FABRÍCIO DA SILVA GONÇALVES - PMDF assinalou que foi acionado por um motociclista que informou que o veículo parado na via tinha se envolvido em acidente com outro motociclista que tinha ficado ferido e o motorista não ficou no local; aproximou-se de um casal, viu que o veículo estava um pouco danificado, a roda estava danificada, eles estavam no veículo, porém o motorista tinha saído do local; foi feita a identificação, parte da equipe foi para o local do acidente para ver se o acidente realmente tinha ocorrido, informaram que havia outra equipe policial lá e corpo de bombeiros prestando socorro; o depoente conduziu o casal e o veículo para a DP; o veículo conduzido para as DP foi o que estava na via e tinha sido apontado pelo motoqueiro, que o casal estava próximo; o veículo estava sem a chave e um pouco danificado, o depoente pediu apoio a outra equipe e o veículo foi empurrado até a DP; quando estava empurrando o veículo o depoente olhou dentro de um cano de água e a chave do carro estava lá, só que o veículo não funcionava; o carro era bem velho e tinha colidido com a moto; foram empurrando, cerca de 500 metros até a DP; não teve contato com o suposto motorista do veículo até chegar à DP; eles informaram que tinha motorista; o motorista não foi identificado depois; o carro não estava no nome da pessoa que foi abordada, a qual falou que era um terceiro que estava dirigindo; essa pessoa que foi abordada falou que era só passageiro; essa pessoa se identificou no local da abordagem com um nome que quando chegaram à DP ele se identificou de novo com esse nome, o qual não se recorda, só que lá na DP tem a fotografia e foi verificado que se tratava do irmão dele; a identificação dele foi verbal, não apresentou documento; foi solicitado documento no momento da abordagem, mas ele falou que não estava com ele, mas lembrava o CPF, o RG e falou o nome completo; ele também forneceu o nome dos pais, data de nascimento; os dados eram do irmão dele; esses dados de identificação ele forneceu tanto na abordagem quanto na DP; quando se descobriu o verdadeiro nome dele havia mandado de prisão em aberto; na DP no sistema deles tem a foto e ali verificou-se que o réu era outra pessoa e ele falou que estava dando o nome do irmão porque tinha medo de ser preso; o réu não se recusou ou esboçou alguma reação de resistência para ser conduzido à DP.
A testemunha NADMA DE SOUZA PIRES disse que na data do fato estava em um veículo que se envolveu em um acidente, junto com RAFAEL, que conduzia o veículo, e ISMAEL; disse que o acidente ocorreu em um retorno, quando um motoqueiro cortou pelo lado direito e bateu no para-choque do carro, caindo à frente; devido à aglomeração de pessoas no local, ficaram com medo de serem agredidos e foram para outra rua; a depoente e ISMAEL ficaram no local, enquanto RAFAEL se evadiu; os policiais chegaram e disseram que eles deveriam acompanhá-los à Delegacia; nenhuma documentação foi apresentada aos policiais militares no momento da abordagem, pois não levavam documentos; esclareceu que, na Delegacia, cada um informou sua própria qualificação ao ser perguntado; os policiais perguntaram os nomes no local da abordagem; a depoente ouviu quando ISMAEL informou o nome dele, ou seja, ISMAEL; não presenciou ISMAEL se identificar na Delegacia; ouviu quando os policiais falaram que ISMAEL ficaria detido na Delegacia.
A testemunha GEANDRO RIBEIRO FERREIRA - PCDF, relatou que no dia do fato a apresentação na DP foi de acidente de trânsito com vítima e evasão do local; a equipe da PM passou a qualificação dos envolvidos no acidente; ele mesmo, o réu, afirmou a qualificação dele e se apresentou com a qualificação do irmão dele; a PM apresentou o réu com a qualificação do irmão e ele mesmo se qualificou na DP como sendo o irmão dele; a ocorrência foi aberta com a qualificação do irmão do réu; enquanto o depoente qualificava quem estava envolvido na ocorrência a própria PM descobriu a qualificação correta do réu e foi verificado no sistema que batia com a foto dele.
Interrogado, o réu assinalou ser verdadeiro o fato narrado na denúncia; identificou-se com o primeiro nome do seu irmão no local da abordagem e na Delegacia; não portava documento de identificação no dia do fato; identificou-se com o nome do irmão porque ficou com medo, pois sabia que havia mandado de prisão expedido contra si; na DP já informou seu nome verdadeiro e foi verificado o mandado de prisão em aberto.
A prova oral produzida em juízo encontra respaldo, inicialmente, nos depoimentos das testemunhas Edezio e Fabrício, policiais militares responsáveis pela abordagem, que relataram ter o réu fornecido identidade falsa tanto no local da ocorrência quanto posteriormente, na delegacia de polícia.
No mesmo sentido, a testemunha Geandro afirmou que o réu se apresentou na DP utilizando o nome de seu próprio irmão.
Os policiais esclareceram que, no momento da abordagem, o réu não portava qualquer documento de identificação, circunstância confirmada inclusive pela testemunha de defesa, Nadma.
Explicaram, ainda, que em situações dessa natureza é praxe verificar, pelos sistemas disponíveis, a veracidade da informação prestada pelo abordado, sendo que, na impossibilidade de confirmação imediata, o conduzido é encaminhado à delegacia para ulterior checagem formal da identidade.
No caso em análise, como o nome inicialmente fornecido pelo réu não foi localizado nos sistemas de consulta, procedeu-se à sua condução até a 15ª Delegacia de Polícia, a fim de que fosse realizada a devida identificação criminal, garantindo-se a regular apuração dos fatos e a adequada persecução penal.
Cumpre destacar que, conforme verificado nos autos, tão logo o réu forneceu um nome inconsistente, os policiais passaram a suspeitar da veracidade da informação, razão pela qual realizaram diligências imediatas nos sistemas disponíveis, sem êxito na confirmação da identidade apresentada.
Diante da ausência de documentos pessoais e da inconsistência na qualificação fornecida, tornou-se necessária a adoção da identificação criminal, uma vez que a simples informação verbal, por si só, mostrou-se insuficiente, especialmente no contexto de lavratura de boletim de ocorrência e de apuração de possível infração penal.
Isso em razão do que o disposto nos arts. 1º da Lei 12.037/09, que prevê que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, bem como no seu art. 3º, que estabelece que em caso de fundada dúvida, mesmo apresentado documento, poderá ocorrer a identificação criminal, bem como no art. 6º, VIII do CPP, que determina que a autoridade policial identifique criminalmente o indiciado.
Assim, não bastaria a mera referência do réu aos seus dados de identificação, necessariamente essas informações teriam, por exigência legal, que ser objeto de verificação e confirmação na esfera policial, seja pela consulta realizada na própria delegacia, seja pela análise do instituto de identificação.
Dessa forma, diante da ausência de documento de identificação e da dúvida da veracidade das informações prestadas pelos policiais, a identificação era medida indispensável.
Desse modo, a conduta do réu foi totalmente ineficiente e a falsa identidade jamais se consumaria, ante a impropriedade absoluta do objeto material, seja pelas circunstâncias fáticas óbvias, seja pela imposição legal, nos termos acima alinhavados, a revelar tratar-se de situação de crime impossível.
Noutro giro, ainda que se considerasse típica a conduta do réu, verifica-se pelos fatos apurados que esta não resultou em qualquer prejuízo para o desempenho da atividade policial, de forma que a fé pública, objeto jurídico tutelado por aquela norma, não sofreu mínimo abalo.
Ora, o julgamento do fato delituoso não deve cingir-se, simplesmente, a encontrar a norma adequada ao caso concreto.
A aplicação da norma dependerá de um juízo de adequabilidade, pois cada caso deve ser apreciado sob o enfoque a unicidade, isto é, das circunstâncias individualizantes que o caracterizam, a fim de se buscar a resposta mais adequada e justa.
Assim, o parâmetro de atuação do direito penal deve fundamentar-se não só na adequação formal da conduta ao tipo penal, mas centrar-se nos efeitos da ação, ou melhor, nos efeitos lesivos da conduta, pois somente estes devem justificar a aplicação das sanções e reprimendas por ele (direito penal) autorizadas.
Isso porque o direito penal deve se ocupar dos fatos da vida cotidiana mais relevantes, que representem ataque sério ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
E desse modo, se a ação, ainda que formalmente típica, não produz resultado que apresente lesividade significante para a vida em sociedade, não justifica a atuação do direito penal.
Sem afetação grave e séria do bem jurídico, o direito penal não deve ser utilizado como resposta para questões puramente éticas.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na denúncia para absolver ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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10/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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08/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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08/09/2025 15:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA-DF Número dos autos: 0703727-71.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fulcro na Portaria 01/2022 deste Juizado, fica o(a) Advogado(a) do réu intimado a apresentar suas Alegações finais.
SIMONE MARTINS SOARES SOUTO Diretor de Secretaria Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025,às 18:02:19. -
25/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:55
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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20/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:01
Publicado Ata em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA Aos 02 de junho de 2025, às 14h05, na sala de audiência virtual do aplicativo Microsoft Teams, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos n. 0703727-71.2025.8.07.0003, que se refere a AP no qual, segundo assinalado pelo Ministério Público, apura a conduta descrita no art. 307 do CP, ocorrido em 01/02/2025, em que ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA figura como autor(a)(es) do fato.
Presentes o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Franco Vicente Piccoli e o(a) Dr(a).
Tatiana Albuquerque de Carvalho Mesquita, Promotor(a) de Justiça e o(a) Dr(a).
Juliana Carvalho, advogada OAB/DF23.171, nomeado nesta audiência para defesa do denunciado, todos devidamente identificados, na forma do art. 3º, parágrafos 1º e 2º da Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020 do TJDFT.
Feito o pregão, a ele não respondeu o(a) autor(es)(a) do fato.
Presentes as testemunhas: Geandro Ribeiro Ferreira e Nadma de Souza Pires.
Aberta Audiência: Verificou-se que ISMAEL LENO CAMPOS ROCHA está recolhido em estabelecimento prisional.
A Defesa dispensou a presença do réu nessa audiência, manifestando-se favoravelmente a continuidade da instrução, com posterior designação de audiência de interrogatório.
Na seqüência foi(ram) colhido(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s), que foram gravados em sistema audiovisual nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
Submetido à apreciação do MM.
Juiz, foi proferido o seguinte despacho: “Considerando que Ismael Leno Campos Rocha está preso, data para interrogatório do réu, conforme disponibilidade no PPDFWEB.
Intime-se, requisite-se e publique-se.” Intimados os presentes.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que vai devidamente assinado.
Eu, Elaine Pires Campos, a digitei.
MM.
Juiz: Promotor(a): Defesa do Réu: TERMO DE OITIVA DE TESTEMUNHA Termo de depoimento que presta a testemunha NADMA DE SOUZA PIRES, DEMAIS DADOS NO PROCESSO.
Testemunha compromissada, nos termos da Lei.
Termo de depoimento que presta a testemunha Geandro Ribeiro Ferreira, AGENTE DE POLÍCIA, MATRÍCULA N° 236.022-5, LOTADO NA 21ª DP.
Testemunha compromissada, nos termos da Lei.
Depoimento prestado por meio do aplicativo Microsoft Teams, armazenado em meio digital.
Brasília, 02 de junho de 2025.
MM Juiz: Promotor(a): Defensor(a): Depoente: -
16/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:05
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 16:05
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 16:31
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 16:31
Juntada de comunicação
-
05/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
30/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:03
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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29/04/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
29/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 17:02
Juntada de comunicação
-
22/04/2025 17:02
Juntada de comunicação
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:55
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 16:55
Juntada de comunicação
-
10/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
27/03/2025 15:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:37
Determinado o arquivamento
-
28/02/2025 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
28/02/2025 14:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:02
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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