TJDFT - 0732425-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0732425-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS, ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA lançado por GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS e ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA, no qual alegam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Ressalta que os elementos de prova reunidos nos autos são frágeis, baseados em meras presunções, bem como não há nos autos o laudo definitivo, não havendo provas concretas da comercialização, tampouco de vínculo estável que configuram a organização criminosa, bem como o fato de os Acusados possuírem condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa.
Remetidos os autos ao Ministério Público, manifestou-se contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observa-se que alegações ora sustentadas já apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID n. 240156162).
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "(...) DECIDO.
Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois os custodiados foram presos em flagrante, sendo que foram apreendidas as drogas (mais de 1,5 gramas de maconha e 60 gramas de cocaína).
Os fatos apresentam gravidade concreta, pois o tráfico de drogas seria praticado em uma barbearia, localizada próximo ao Centro de Educação Infantil Colibri de Santa Maria, em contexto de associação ao tráfico com a participação, inclusive, de um adolescente.
Além disso, o autuado GILBERTO é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por posse irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que os delitos imputados cominam, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Diante do exposto, presentes todos os requisitos ensejadores da custódia cautelar, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS e ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP. (...)" Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pela Juíza competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais dos Autuados já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, os Requerentes devem dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Gilberto Júnio Azevedo dos Santos e Antônio Lucas Paulino Dutra Costa.
Intime-se.
Nada mais havendo, translade-se cópia aos autos principais e arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025 19:08:26.
JOELCI ARAÚJO DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:22
Indeferido o pedido de ANTONIO LUCAS PAULINO DUTRA COSTA - CPF: *88.***.*17-90 (REQUERENTE), GILBERTO JUNIO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*09-06 (REQUERENTE)
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26/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
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23/06/2025 05:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/06/2025 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:46
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/06/2025 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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