TJDFT - 0701885-59.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 10:41
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/08/2025 09:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA PASSOS em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701885-59.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO BATISTA PASSOS REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO BATISTA PASSOS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo automotor e contratado, paralelamente, seguro com a seguradora requerida para cobertura de sinistros.
Em julho de 2024, o veículo sofreu sinistro coberto pela apólice nº 6490449/1, sendo reconhecida a perda total.
A seguradora confirmou a cobertura e se comprometeu a quitar o saldo devedor do financiamento.
Afirma ter adiantado o pagamento das parcelas até janeiro de 2025, conforme orientação da seguradora.
Em dezembro de 2024, a instituição financeira informou que o saldo devedor era de R$ 34.344,83, com vencimento em 26/12/2024.
Contudo, a seguradora não conseguiu efetuar o pagamento por erro na emissão do boleto, que não estava registrado junto ao Banco Central.
Após solicitação de novo boleto, a instituição financeira emitiu documento com valor atualizado para R$ 34.758,97, o qual foi recusado pela seguradora, que insistiu no pagamento do valor original.
Relata a tentativa de solucionar o impasse extrajudicialmente, inclusive se dispondo a arcar com a diferença, sem sucesso.
Alega que, em razão da inadimplência, passou a receber cobranças insistentes das rés e teve seu score de crédito reduzido em 233 pontos, atingindo 550, conforme notificação da SERASA.
Sustenta que a responsabilidade pelo impasse decorre exclusivamente da conduta das demandadas, que se recusam a viabilizar a quitação do financiamento.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e abstenção da negativação de seu nome, bem como o depósito judicial do saldo devedor do financiamento pela seguradora.
Ao fim, pleiteia a condenação desta última ao pagamento do valor atualizado do financiamento (R$ 37.499,45).
Emenda à inicial, ID 233028462.
Por decisão interlocutória (ID 233251977), o juízo recebeu o pedido de tutela cautelar antecedente como tutela de urgência e o acolheu em parte para determinar que os réus Aymoré Crédito e Banco Santander se abstivessem de realizar cobranças relativas ao contrato de financiamento até ulterior deliberação.
Os réus Aymoré e Banco Santander apresentou contestação (ID 234862232), na qual suscitaram a retificação do polo passivo, requerendo a exclusão do banco, por pertencerem ao mesmo grupo econômico.
No mérito, alegaram ausência de responsabilidade pelo impasse, imputando à seguradora a falha na quitação do sinistro.
Sustentaram a legalidade das cobranças e a inexistência de conduta abusiva.
Requereram a improcedência dos pedidos.
A ré Tokio ofertou defesa ao ID 235853930, em que argui sua ilegitimidade e, no mérito, assevera não se negar a efetuar o pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo desde que mantido o valor originalmente apontado pela instituição financeira como saldo devedor.
Argumenta que sua responsabilidade se limita ao previsto na apólice; que o equívoco se deu por erro do banco e eventual saldo devedor deve ser arcado pelo autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 238917003.
Não houve pedido de produção de provas pelas partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
De início, indefiro o pedido de exclusão do banco réu do polo passivo, uma vez que são pessoas jurídicas distintas, com personalidades jurídicas e patrimônios próprios, ainda que façam parte do mesmo conglomerado empresarial.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela seguradora.
Verifico que tudo o que foi dito e afirmado pela parte autora, em sua inicial, encaixa-se na pertinência subjetiva. É que de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são averiguadas, segundo um juízo provisório de veracidade do que foi deduzido, pelo autor, na inicial.
Nesta linha, no caso concreto, a requerente almeja a condenação da seguradora à obrigação de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento, o que é suficiente para fixar a legitimidade passiva dentre os demandados.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
As relações estabelecidas entre o autor, as instituições financeiras e seguradora são de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC), bem como nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Restou incontroverso que o veículo descrito na inicial, cujo credor fiduciário é o réu Aymoré (id. 232626542) sofreu sinistro do qual acarretou sua perda total (id. 233028464).
Da mesma forma, é inconteste que a seguradora requerida autorizou a cobertura e o pagamento da indenização securitária (id. 232631270), assim como deixou de promover a quitação do boleto emitido pelo credor fiduciário por suposta falta de cadastro no Banco Central (id. 232631268).
Em sua defesa, os corréus Aymoré e Banco Santander não se insurgem contra o alegado erro na confecção do boleto de quitação tampouco demonstram o seu cadastro no Banco Central de modo a afastar sua falha.
A alegações de todos os réus de que a diferença do saldo devedor em virtude da falta de quitação do boleto em 26/12/2024 deve ser arcada pelo autor não encontra amparo jurídico, haja vista, como dito, a responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido.
Os requeridos não podem imputar tal ônus ao consumidor se não adotaram providências para a prestação do serviço adequado e eficiente, cujo risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
No que diz respeito ao valor para a quitação do saldo devedor do financiamento, é o caso de considerar o importe de R$34.344,83 (id. 232631264), conforme informado pela própria credora fiduciária em 19/12/2024.
Repito que a falta de pagamento do boleto na data do vencimento se deu por erro sistêmico ou procedimental da instituição financeira, razão pela qual não pode pretender atribuí-lo ao autor tampouco à seguradora.
Outrossim, a seguradora responde nos limites da apólice, consoante art. 757 do Código Civil.
Assim, se impõe a condenação da seguradora ao pagamento do saldo devedor informado ao id. 232631264, devendo eventual diferença ser suportada pela credora fiduciária.
Por decorrência lógica, os requeridos deverão se abster de cobrar o autor e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes e, recebida a importância pelo credor fiduciário, de rigor a emissão da carta de quitação do financiamento.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito com esteio no art. 487, I, do CPC e julgo procedente em parte o pedido para condenar Tokio Marine Seguradora S.A a efetuar o pagamento de R$34.344,83 ao Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, relativo ao valor originalmente informado pelo credor fiduciário, no prazo de 15 dias a contar da intimação do transito em julgado da presente e, após o recebimento do valor citado, determinar que este último emita carta de quitação do financiamento e que os requeridos se abstenham de cobrar o autor e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes quanto à dívida supracitada (contrato n. *00.***.*45-70).
Diante da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno os réus Aymoré e Banco Santander, solidariamente, ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
21/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
21/07/2025 09:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO BATISTA PASSOS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:20
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:48
Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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