TJDFT - 0736043-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 21:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/08/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736043-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DENUNCIADO A LIDE: ANTONIO ALVES PEQUENO SOBRINHO, MARLON QUEIROZ ALVES, KAREN MARAYA ALVES QUEIROZ Decisão BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ANTONIO ALVES PEQUENO SOBRINHO, MARLON QUEIROZ ALVES e KAREN MARAYA ALVES QUEIROZ, distribuída a este Juízo.
Observa-se que a parte executada reside em Ceilândia, conforme consta da própria petição inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Bem por isso, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Posto isso, declino da competência em favor do Juízo de Ceilândia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
04/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:28
Declarada incompetência
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17/07/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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