TJDFT - 0707258-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA FRANCO em 22/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA FRANCO em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BIANCA BATISTA FRANCO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707258-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: BIANCA BATISTA FRANCO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 em face de BIANCA BATISTA FRANCO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme diligência de Id. 235604692, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 231747159, que aponta débito no valor de R$ 924,59 e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar BIANCA BATISTA FRANCO a pagar ao requerente a quantia de R$ 924,59 (novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da propositura da ação.
Condeno ainda a autora a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/05/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2025 02:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:38
Outras decisões
-
04/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732446-97.2024.8.07.0003
Cristina Alves Guimaraes
Rayssa Arrais Domingos
Advogado: Cristina Alves Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:30
Processo nº 0704051-43.2025.8.07.0009
Luiz Carlos Silva 30864550120
Ponto Forte Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Andreia Thais Nunes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:15
Processo nº 0703727-71.2025.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ismael Leno Campos Rocha
Advogado: Juliana Pinto de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 06:56
Processo nº 0736910-39.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Bdb - Banco Digital do Brasil LTDA.
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:54
Processo nº 0725845-50.2025.8.07.0000
Luzinete Costa Tavares
Juizo da Segunda Vara de Entorpecentes D...
Advogado: Luzinete Costa Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2025 15:33