TJDFT - 0721804-20.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721804-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Gratificação de Incentivo (10290) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SILVIA MELO DE MOURA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova da alegação formulada, qual seja, que embora a requerida tenha optado pelo regime de tempo integral e dedicação exclusiva do magistério público e, consequentemente, tenha recebido a gratificação TIDEM, manteve vínculo remunerado com empresa inscrita no CNPJ : 01.***.***/0001-20 – Secretaria de Educação, a partir de junho de 1999; competindo-se à ré a prova de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requer a consulta ao o sistema PREVJUD para que seja disponibilizado e juntado aos autos o extrato completo de contribuições previdenciárias e vínculos da requerida, em especial do período de 01/06/1999 a 28/02/2013 (ID 246074060).
No entanto, cuida-se de sistema desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 objetivando atender às necessidades das ações previdenciárias e não para instruir ações de cobrança, portanto, considerando-se que o ônus probatório incumbe ao autor, o qual tratando-se de ente público não possui maiores dificuldades probatórias que justifiquem a necessidade de atuação do Poder Judiciário em substituição ao seu dever processual, indefiro o pedido.
Nesse sentido, resta consolidada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
SISTEMA PREVJUD.
UTILIZAÇAO EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 73400106 padece de omissão/contradição, em razão de supostamente não ter analisado a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, bem como por ter indeferido a consulta a Sistema PREVJUD. 4.
No caso, não há vícios a serem enfrentados e, ao contrário do alegado, a matéria impugnada foi satisfatoriamente apreciada.
O fato de o resultado do julgamento não coincidir com a expectativa da parte não faz exsurgir vício no acórdão. 5.
Reforçando o disposto no tópico “2” do Acórdão embargado, a orientação atual quanto ao uso do sistema PREVJUD é no sentido de sua utilização apenas para instruir ações de natureza previdenciária, sendo certo que a jurisprudência do TJDFT entende que a utilização do referido sistema em ações cíveis constitui desvirtuamento da finalidade do sistema.
Nesse sentido: Acórdão 2012623, 0700475-35.2025.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025 e Acórdão 1976972, 0702806-24.2024.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. 6.
Quanto à adoção de medidas atípicas, a tese alegada pela embargante sequer foi objeto do recurso de agravo de instrumento, evidenciando que não se trata de omissão, mas de pretensão de inovar indevidamente em sede de embargos.
Neste sentido: Acórdão 1844142, 07153011520218070009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
No caso, a irresignação apresentada no presente recurso reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 8.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 73400106. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2037638, 0701486-02.2025.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.) Agravo de instrumento.
Execução de promissória.
PrevJud.
O sistema PrevJud restringe-se a informações previdenciárias e pode ser empregado para instruir demandas com essa mesma natureza, não se prestando, portanto, a pesquisas de eventual vínculo empregatício do devedor para subsidiar execução de título extrajudicial. (Acórdão 2032357, 0703179-55.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 01/09/2025.) Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao o sistema PREVJUD.
Todavia, em que pese a alegação da autora de que da foi exonerada da Secretaria de Educação do Estado de Goiás em 08/11/2007, o requerimento para exoneração de ID 245702360 não comprova a data de exclusão da folha de pagamento, tampouco a data em que ocorreu o encerramento efetivo do vínculo com a conclusão da exoneração.
Assim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para que junte aos autos documento comprobatório do efetivo encerramento do vínculo com a Secretaria de Educação de Goiás e a eventual publicação do ato.
Sobrevindo o documento, dê-se vista ao réu pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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29/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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21/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721804-20.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: SILVIA MELO DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 19:21:59.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:57
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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29/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:54
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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15/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 05:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/03/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/03/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/03/2025 16:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:36
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/12/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:03
Outras decisões
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06/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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06/12/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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