TJDFT - 0742003-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
25/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742003-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir 16/08/2024 (ID 207865596), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 13:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/09/2024 13:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742003-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Decisão Tendo em vista que o agravo de instrumento em face da decisão do ID 169628385 foi desprovido (ID 202188698), libere-se ao credor a cifra.
Após, venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
No silêncio, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir desta data (16/08/2024), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742003-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS Decisão Banco do Brasil apresentou resposta à impugnação do devedor quanto ao bloqueio judicial de numerário mediante o Sisbajud.
Argui que a parte executada não demonstrou que a verba constrita afetará sua subsistência, motivo por que requer seja mantido o bloqueio.
Adicionalmente, pleiteou a penhora mensal de 30% da remuneração do executado, até a satisfação do crédito. É o breve relato.
Decido.
A despeito do alegado pelo credor, há prova satisfatória nos autos de que o bloqueio atingiu verba proveniente da remuneração do executado (ID 167807075 e 167807075).
Lado outro, não há indícios de que haja outra fonte de renda, de modo que é factível que a constrição imporá risco à subsistência do executado.
Ressalte-se, todavia, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário quando, a partir do caso concreto, verificar-se que a parcial constrição não será excessiva ao devedor, prestigiando-se à satisfação do crédito, ainda que de forma paulatina (Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF: Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Posto isso, confirmo os efeitos da antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, defiro em parte a impugnação apresentada pelo devedor.
Independentemente de preclusão, libere-se ao executado o valor de R$ 5.376,60.
Oficie-se para a transferência.
Mantenho o bloqueio do remanescente (R$ 2.304,25).
Preclusa esta decisão, libere-se ao credor a cifra.
Quanto à penhora mensal da remuneração do executado, para melhor deliberação da medida, venha a planilha atual do débito e o número da conta bancária em que os depósitos deverão ser vertidos, se deferida a medida, bem como memória atualizada do débito, com o decote da cifra ora convertida em penhora.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
23/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:23
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *63.***.*80-10 (EXECUTADO)
-
22/08/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742003-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
De ordem, intimo o Executado a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência da quantia de R$5.376,60.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 17 de agosto de 2023 às 18:22:40 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
18/08/2023 14:22
Juntada de Petição de impugnação
-
17/08/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
14/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:05
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS - CPF: *63.***.*80-10 (EXECUTADO)
-
10/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742003-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.680,86 (MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS), conforme item 2 da Decisão de ID 143424583.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para apreciar a petição de ID 167807072.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 12:01:03 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:51
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 01:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS em 13/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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