TJDFT - 0706096-05.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706096-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Após a juntada aos autos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0727011-20.2025.8.07.0000 (ID nº 242039622), a parte autora apresentou aditamento à petição inicial, com a finalidade de incluir pedido de repetição de indébito referente aos valores debitados indevidamente de sua conta corrente (ID nº 244569408).
Na sequência, a parte ré protocolizou contestação, sem, contudo, manifestar-se sobre o novo pedido aditado.
Diante disso, recebo o aditamento à petição inicial, nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que apresentado antes da citação válida da parte ré, sendo, portanto, admissível.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação específica quanto ao pedido constante no ID nº 244569408, se assim desejar.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação já existente, bem como para que indique, de forma objetiva e justificada, as provas que pretende produzir.
No mais, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, por inexistirem razões novas aptas a ensejar sua revisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706096-05.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Danos Morais e pleito de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES em desfavor do BANCO DE BRASILIA SA – BRB.
O feito, classificado como Procedimento Comum Cível, foi distribuído inicialmente ao Juizado Especial Cível do Guará, conforme registro em 25 de junho de 2025, com o valor da causa estipulado em R$ 193.397,00, versando sobre Indenização por Dano Moral e questões Bancárias.
A requerente indicou no ato da distribuição o pedido de justiça gratuita e de liminar ou antecipação de tutela.
Em uma das decisões proferidas antes da presente manifestação, notou-se o equívoco na distribuição, haja vista que a petição inicial, datada de 23 de junho de 2025, foi expressamente endereçada à Vara Cível do Guará.
Diante desse panorama, o Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, por decisão interlocutória exarada em 25 de junho de 2025, absteve-se de apreciar o pedido de tutela de urgência e determinou a redistribuição do presente feito à Vara Cível do Guará, o que ocorreu com as devidas homenagens.
Após a redistribuição, sobreveio nova decisão em 26 de junho de 2025, especificamente acerca do pedido de gratuidade de justiça.
Naquela oportunidade, o Juízo observou que a declaração unilateral de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o magistrado, que tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas processuais, mesmo na ausência de impugnação da parte contrária.
Foram apontados indícios de que a parte autora possuía condições de arcar com as despesas do processo, com base em sua qualificação e narrativa dos fatos.
Assim, foi concedido à requerente o prazo de quinze dias para que juntasse comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses, incluindo faturas de cartão de crédito, contracheques e extratos bancários, além da última declaração de Imposto de Renda, caso ainda não o tivesse feito, sob pena de indeferimento do benefício.
Adicionalmente, foi determinado que a inicial fosse emendada para a juntada de comprovantes de endereço atualizados em nome da autora, no Guará, também em quinze dias, sob pena de inépcia.
Em atendimento à referida decisão, a parte autora protocolou petição em 30 de junho de 2025, reforçando sua alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais.
Justificou tal condição pela demonstração de rendimentos líquidos, subtraídos os gastos mensais de manutenção e despesas familiares, resultando em um saldo bancário negativo de R$ 774,67.
Para corroborar suas alegações, a requerente juntou aos autos novos documentos, como extratos de conta corrente, extratos de cartão de crédito, o Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual e comprovante de residência.
A análise da concessão da gratuidade de justiça exige uma avaliação ponderada e aprofundada dos elementos que compõem a capacidade financeira da parte requerente, em conformidade com o que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui, de fato, presunção de veracidade, mas esta presunção é de natureza relativa, não absoluta.
Isso significa que o magistrado, no exercício do seu dever de fiscalização assídua sobre a arrecadação das custas e emolumentos, conforme previsto no artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), pode e deve aferir se existem nos autos elementos que infirmem tal presunção, evidenciando a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, como bem assentado pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, após a detida análise dos documentos acostados pela requerente para comprovar sua condição de hipossuficiência, afigura-se inegável que a Sra.
Maria do Socorro Vieira Alves possui rendimentos que, em uma perspectiva razoável, a qualificam com plena capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família.
Os contracheques referentes aos meses de abril e maio de 2025 demonstram que a requerente, na condição de Professora de Educação Básica aposentada, percebeu rendimentos brutos que superam a monta de R$ 15.500,00, resultando em um valor líquido de aproximadamente R$ 10.400,00 mensais.
Tal patamar de renda mensal, por si só, já indica uma situação de estabilidade econômica que se distancia do perfil daquele que verdadeiramente necessita da benesse da justiça gratuita para acessar o Poder Judiciário.
Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), revela que a requerente auferiu um total de rendimentos tributáveis de R$ 173.684,34 no período.
Este montante anual reforça a percepção de uma condição financeira confortável, incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para custear o processo.
Embora o documento indique um imposto a pagar parcelado em quotas, as duas primeiras, referentes a maio e junho de 2025, já constam como “Liquidado”.
Ainda que a requerente tenha apontado um saldo bancário negativo em determinado momento de R$ 774,67, tal informação, por ser um instantâneo e não espelhar a totalidade do fluxo financeiro ou patrimonial, deve ser contextualizada.
Os extratos de cartão de crédito apresentados elucidam de forma cristalina um padrão de consumo que, se não exatamente "supérfluo" em sua essência, denota uma significativa capacidade de gasto e acesso a crédito.
A Sra.
Maria do Socorro Vieira Alves possui um cartão “Platinum” com limite de crédito total de R$ 10.900,00, cuja fatura de maio de 2025 totalizou R$ 837,20.
Além disso, ela detém um cartão “Internacional” com limite de R$ 4.000,00, apresentando faturas nos valores de R$ 1.598,19 para abril de 2025 e R$ 2.202,87 para junho de 2025.
As despesas detalhadas nas faturas de cartão de crédito abrangem uma variedade de estabelecimentos e serviços, incluindo seguros, anuidades, drogarias, supermercados, postos de gasolina, lojas de materiais diversos, salões de beleza e até mesmo restaurantes como "COCO BAMBU PARK SHOPPI".
Tais gastos, somados à contratação de um plano de internet de 500Mbps da TIM FIBRA, com valor de R$ 102,14 para abril de 2025, indicam uma vida financeira ativa e com despesas que vão muito além do estritamente essencial para a subsistência.
O fato de se dispor de tais limites de crédito e de arcar com o pagamento de faturas com esses montantes é um forte indicativo de solvência e capacidade de honrar compromissos financeiros.
Dessa forma, a documentação apresentada, ao invés de comprovar a alegada hipossuficiência, revela uma situação financeira que permite à requerente suportar as custas processuais.
A alegação de saldo bancário negativo, quando cotejada com a renda mensal robusta e o volume de despesas de cartão de crédito, pode ser interpretada como um reflexo de má gestão financeira ou de despesas vultosas, mas não como prova de miserabilidade jurídica que justifique a concessão da gratuidade de justiça.
A finalidade do benefício da justiça gratuita é assegurar o acesso à justiça àqueles que genuinamente não possuem condições de arcar com os custos do processo, sem que isso se torne um ônus desnecessário ao erário público ou uma vantagem para quem pode suportá-los.
Com efeito, as informações sobre os rendimentos e gastos da requerente se mostram totalmente dissonantes de um estado de insuficiência de recursos para as despesas processuais.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte autora autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:52
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO VIEIRA ALVES - CPF: *39.***.*13-20 (AUTOR).
-
30/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2025 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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