TJDFT - 0706393-12.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:59
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706393-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
22/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SARA VIVIANE ALVES ROMA STOIANOFF RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706393-12.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA VIVIANE ALVES ROMA STOIANOFF RODRIGUES RÉU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-92, Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902.
Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e pleito de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por SARA VIVIANE ALVES ROMA STOIANOFF DE ANDRADE em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CEB DISTRIBUIÇÃO S/A).
A Requerente narra que, em 10 de outubro de 2016, firmou contrato de locação de um imóvel situado na CLS 08, Bloco A, Lote 03, Apartamento 303, ocupando-o por cerca de quatro meses.
Ao desocupar o imóvel, afirma ter solicitado o desligamento da unidade consumidora de energia elétrica, contudo, por motivos alheios à sua vontade, o desligamento efetivo não teria sido realizado pela então Companhia Energética de Brasília – CEB.
Diante da percepção de um possível uso indevido da energia elétrica, a Requerente assevera ter formalizado nova solicitação de desligamento em 06 de novembro de 2019, às 16h15, por meio do protocolo nº 61348852, conforme comprovado por um print extraído do sistema da antiga CEB, presente nos autos como Doc. 1 Print app.
A despeito dessa solicitação formal, relata que a unidade foi religada diversas vezes por uma terceira pessoa que se fazia passar por ela.
O desligamento, de fato, só teria ocorrido em 14 de dezembro de 2020, quando se constatou a existência de faturas em aberto e uma negativação de nome sem aviso prévio.
Como resultado, a Requerente afirma que diversas cobranças foram indevidamente geradas em seu nome, culminando na inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e no protesto de títulos em cartório, conforme os documentos comprobatórios indicados como Doc. 2.
Alega ter mantido contato com a Requerida, sendo informada, via WhatsApp (cujo print consta como Doc. 3), que não havia débitos em seu nome e que qualquer apontamento indevido seria removido em cinco dias úteis.
No entanto, seu nome foi negativado em maio de 2025, com consequente queda em seu score de crédito (Doc. 4 - Score prejudicado), e protestado em 06 de junho de 2025 (Doc. 2).
Em nova tentativa administrativa, a Requerente contatou a atual concessionária, Neoenergia, sob o protocolo nº 83899357, sendo-lhe informado que o desligamento teria ocorrido apenas em dezembro de 2020, e as faturas lançadas até então seriam consideradas devidas.
Contudo, novo contato com a central de atendimento confirmou que o sistema antigo da CEB, vinculado ao protocolo nº 61348852, registrava o pedido de desligamento desde 06 de novembro de 2019, apontando a inércia da empresa.
A Requerente aduz ter agido de boa-fé, adotando as providências para se eximir de responsabilidades decorrentes de um imóvel desocupado.
Contudo, em razão da omissão da Requerida, sofreu inscrição indevida em cadastros restritivos e protesto de títulos, o que comprometeu sua reputação financeira, acarretando a redução de seu score de crédito e dificultando a obtenção de novas linhas de crédito.
Argumenta, ainda, que as supostas dívidas lançadas após 06 de novembro de 2019 estariam prescritas, e que a Requerida deveria ter cobrado o real devedor.
Diante da recusa administrativa em resolver a questão, a Requerente ajuizou a presente demanda.
A parte autora solicita a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), artigos 98 e seguintes, declarando sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Para comprovar sua hipossuficiência, anexou Declaracao de Hipossuficiencia, Doc. 5 contracheque e extrato salario -comprovação hipossuficiente Sara, e Declaracao de isento imposto de renda.
Em sede de tutela de urgência, a Requerente postula a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, SCPC e outros), bem como o cancelamento do protesto cartorário referente às faturas indevidamente lançadas após a solicitação de desligamento de 06 de novembro de 2019 (protocolo nº 61348852), sob pena de multa diária.
Alega que a Requerida incorreu em erro, uma vez que o desligamento, apesar de solicitado em 2019, só se efetivou em 2020, gerando faturas posteriores.
Argumenta que os requisitos do antigo artigo 273 do CPC (atualmente artigo 300 do CPC/2015) estão preenchidos, havendo prova suficiente da prescrição do débito e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a impressão de ser uma "má pagadora" e a diminuição de seu score de crédito. É o relato essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte Requerente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estabelecendo a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
No caso em análise, a Requerente juntou aos autos a Declaração de Hipossuficiência, documento no qual, sob as penas da lei, afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Adicionalmente, apresentou o Doc. 5 contracheque e extrato salario -comprovação hipossuficiente Sara e a Declaração de isento imposto de renda, que corroboram sua condição de insuficiência de recursos.
Tendo em vista a documentação apresentada, que alicerça a alegada necessidade, e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, faz jus a parte Requerente ao benefício pleiteado.
O acesso à Justiça é um pilar fundamental de nosso sistema legal, e a gratuidade da justiça visa garantir que a condição econômica não impeça o exercício desse direito essencial.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, de natureza antecipada, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos e demandam uma análise cuidadosa, pois a medida excepcional pleiteada tem o condão de antecipar os efeitos da própria sentença de mérito, antes mesmo da formação do contraditório e da ampla dilação probatória.
A probabilidade do direito, no contexto de uma medida liminar, não se confunde com a certeza do direito.
Contudo, exige que a alegação da parte Requerente seja plausível, que os fatos narrados encontrem um mínimo de respaldo na prova pré-constituída e que a tese jurídica apresentada seja, em uma cognição sumária, verossímil.
O perigo de dano, por sua vez, deve ser concreto, atual e iminente, de modo que a não concessão da medida no momento presente possa acarretar um prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao direito que se busca proteger.
No caso sub judice, a Requerente busca a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento de protestos, alegando a inexistência de débito em virtude de uma solicitação de desligamento de energia elétrica em 06 de novembro de 2019, que só teria sido efetivada em 14 de dezembro de 2020, e a ocorrência de religamentos indevidos por terceiros.
Verifica-se, por meio dos documentos apresentados, que a Requerente efetivamente realizou uma solicitação de desligamento da unidade consumidora em 06 de novembro de 2019, conforme o Doc. 1 Print app e o protocolo nº 61348852.
A narrativa da Requerente sugere uma falha na prestação de serviço por parte da concessionária, que não teria providenciado o desligamento a tempo, permitindo o uso da energia por terceiros e a geração de débitos posteriores em seu nome.
A parte autora também menciona que os débitos alegados estariam prescritos, remontando a cobranças após a data de solicitação de desligamento em 06 de novembro de 2019.
Contudo, a própria petição inicial traz elementos que, em uma análise perfunctória, suscitam a necessidade de maior aprofundamento probatório.
A Requerente afirma que "o religamento da unidade ocorreu por diversas vezes, realizado por terceira pessoa que se fazia passar pela Requerente".
Tal alegação, embora grave, requer uma investigação aprofundada para determinar a extensão da responsabilidade de cada parte.
A existência de terceiros envolvidos nos religamentos, mesmo que sem o conhecimento ou consentimento da Requerente, introduz um elemento de complexidade que não pode ser dirimido em sede de cognição sumária, típica das tutelas de urgência.
A aferição da existência e validade dos débitos, bem como a eventual prescrição, exige um exame detalhado das faturas, dos registros de consumo e dos procedimentos adotados pela concessionária e pelo próprio consumidor, o que se dará durante a instrução processual, sob o manto do contraditório.
A Requerente menciona que seu nome foi negativado em maio de 2025 com queda no score (Doc. 4 - Score prejudicado) e protestado em 06 de junho de 2025 (Doc. 2).
No entanto, o suposto protesto é antigo, de 2020 e não consta o CPF da autora nos documentos juntados da Serasa.
A ausência do número de inscrição da pessoa física (CPF) da Requerente nos documentos de negativação supostamente oriundos da Serasa, bem como a inconsistência temporal em relação à data do protesto mencionada na petição inicial e a data indicada para a presente decisão, demanda esclarecimentos e a apresentação de documentos mais límpidos e completos.
A simples menção a "Doc. 2 - negativação serasa protesto" ou "Doc. 2 - negativação serasa", sem o detalhamento de tais apontamentos e a expressa identificação da parte requerente por seu documento único de identificação, não conferem a robustez necessária à imediata concessão da tutela.
Em uma análise sumária, a probabilidade do direito da Requerente não se mostra tão evidente a ponto de justificar a concessão da medida de urgência sem a devida manifestação da parte contrária.
A controvérsia sobre a efetivação do desligamento, os alegados religamentos por terceiros e a própria identificação e data dos apontamentos em cadastros de proteção ao crédito e protestos exigem a formação do contraditório, ou seja, a oportunidade de a Requerida apresentar sua versão dos fatos, juntar seus próprios registros e, assim, contribuir para a elucidação completa da verdade material.
O princípio do contraditório é basilar no processo civil, garantindo às partes o direito de participação efetiva na produção das provas e na construção da decisão judicial.
Embora a negativação de nome e o protesto de títulos configurem, em tese, um perigo de dano, a complexidade dos fatos narrados, as nuances relativas à intervenção de terceiros nos religamentos e a necessidade de se verificar a autenticidade e a pertinência dos registros de negativação, especialmente aqueles que, segundo a instrução, seriam de 2020 e sem o CPF da autora nos documentos apresentados da Serasa, afastam a certeza ou a probabilidade inequívoca de que o direito da Requerente seja tão cristalino nesta fase processual.
A antecipação da tutela é uma medida excepcional e deve ser deferida apenas em situações em que a urgência e a evidência do direito sejam manifestas.
No presente caso, a matéria fática e a necessidade de dilação probatória impedem que se chegue a uma conclusão definitiva neste momento inicial.
A jurisprudência acostada pela Requerente, embora valiosa, refere-se a decisões proferidas após a instrução completa do processo, quando já houve a oportunidade de as partes produzirem todas as suas provas e o juízo de mérito foi formado, o que difere da fase atual.
Assim, não se encontram, neste juízo de cognição sumária, os elementos que evidenciam, de forma inquestionável, a probabilidade do direito invocado pela Requerente, nem que o perigo de dano, embora presente em abstrato, justifique uma intervenção judicial tão incisiva antes da regular citação da parte Requerida e da produção de provas.
O deferimento da tutela de urgência neste momento processual poderia implicar um prejulgamento da lide sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais para a validade e a justiça do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo, em atenção aos elementos presentes nos autos e à análise dos requisitos legais, decide: 1.
DEFERIR o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, SARA VIVIANE ALVES ROMA STOIANOFF DE ANDRADE, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
INDEFERIR o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por não vislumbrar, neste juízo de cognição sumária e sem a devida formação do contraditório, a probabilidade do direito invocado pela parte Requerente de forma que justifique a concessão da medida excepcional neste momento processual.
A complexidade dos fatos narrados, as inconsistências temporais e a necessidade de maior elucidação da responsabilidade pelas negativações e protestos demandam a regular instrução processual.
Defiro o sigilo dos documentos requeridos pela parte autora.
Devem ficar disponíveis para visualização do advogado da parte ré para exercício da defesa.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a SARA VIVIANE ALVES ROMA STOIANOFF RODRIGUES - CPF: *36.***.*77-07 (REQUERENTE).
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01/07/2025 13:28
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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