TJDFT - 0732625-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LAURA REIS MATOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOCIEL REIS DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/06/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 12:02
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732625-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: SOUZA E SABINO COMERCIAL DE VIDROS LTDA ME, LAURA REIS MATOS, JOCIEL REIS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de execução de título extrajudicial, tal pedido deve ser processado perante uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, nos termos do art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008): Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.850, de 25/6/2019) Por tais considerações, DECLINO A COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:27
Declarada incompetência
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23/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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