TJDFT - 0707537-33.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA MATOS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:56
Decorrido prazo de ANA CLARA DA SILVA MATOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/08/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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20/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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15/08/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0707537-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: ANA CLARA DA SILVA MATOS Requerido(a): REQUERIDO: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a retirar imediatamente o nome dela dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC etc.), bem como a se abster de realizar cobranças vexatórias ou repetitivas (ligações diárias) enquanto durar a demanda.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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