TJDFT - 0730667-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730667-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ROSA DALOSTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, em atendimento à determinação de ID nº 249481230, houve a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 07/10/2025, às 14h15m, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Recomenda-se o download do aplicativo "Microsoft Teams", com antecedência, a fim de garantir a fluidez da audiência e a estabilidade das conexões de internet dos participantes.
O desenvolvedor fornece aplicativos tanto para a plataforma PC quanto para a plataforma Mac e, inclusive, versões para os dispositivos móveis (Android e iOS).
Link para download do(s) aplicativo(s): https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Em continuidade, informo abaixo o link de acesso da sala virtual de audiência, onde será realizada a solenidade. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM2ZTU4NmMtYjJkOC00NmJjLWI4NjQtOTkzYjlhYzVjMWMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ea8e4777-c861-4447-950d-5799c3873dd9%22%7d Link Alternativo: https://atalho.tjdft.jus.br/07102025 OBS 1: para acesso à sala de audiência basta clicar no link fornecido acima e seguir o passo-a-passo que surgirá na tela.
Outro modo de acessar o link é utilizando a ferramenta copiar e colar o endereço no WebBrowser de preferência do usuário.
OBS 2: tratando-se de autos sigilosos, somente as testemunhas, partes, respectivos Procuradores, membro(s) do Ministério Público, Magistrado e servidores do Juízo, poderão acompanhar a solenidade.
Não será permitida a permanência, na sala virtual de audiência, de pessoa estranha aos autos que não tenha sido convocada a prestar depoimento.
OBS 3: maiores informações referentes à plataforma "Microsoft Teams", e acesso às audiências, podem ser encontradas no endereço eletrônico https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a serventia judicial através dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp Business: (61) 3103-4302.
Nos termos do art. 455, CPC, e da Decisão de ID nº 249481230, fica a parte Autora intimada acerca da responsabilidade de informar/intimar as testemunhas arroladas na petição de ID nº 246814052 para conhecimento e acesso à referida audiência.
Por oportuno, a parte fica advertida de que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição das testemunhas (art. 455, §3º, do CPC).
No mais, à Secretaria do CJU para providenciar a intimação das partes (via DJe e Sistema) acerca da suso designada audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
RHAONI ALVES ARAGÃO Assessor -
15/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:21
Outras decisões
-
09/09/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 20:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730667-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ROSA DALOSTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por PATRICIA ROSA DALOSTO em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora afirma ser filha maior e solteira de Ruy Martins Dalosto, Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal falecido em 1989.
Consigna que auferiu pensão temporária especial concedida com base no art. 5º da Lei nº 3.373/1958 desde o óbito de seu genitor até 2025, quando foi notificada sobre instauração de processo administrativo para apuração de eventual perda da condição de dependente, com base em supostas inconsistências relativas a seu estado civil.
Argumenta que a investigação se baseou em boletins de ocorrência antigos, nos quais teria sido qualificada como casada com o pai de seus três filhos.
Argumenta, contudo, que os registros não possuem valor probante substancial, visto que decorreriam de erro de digitação ou do uso de minuta pré-preenchida.
Aduz que jamais manteve união estável com o pai de seus filhos, conforme demonstram diversos documentos.
Assevera que, apesar do farto arcabouço probatório em seu favor, a Administração Pública houve por bem extinguir a pensão temporária a partir de 05/06/2025.
Afirma que se encontra em situação de superendividamento, agravada pela supressão abrupta de sua única fonte de subsistência.
Sustenta que, conforme legislação aplicável à hipótese, a pensão somente poderia ter sido interrompida caso tivesse contraído matrimônio ou assumido cargo público, situações que não ocorreram.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para que o benefício seja prontamente restabelecido.
No mérito, pleiteia (ID nº 239164547, p. 15): c) A declaração de nulidade da Decisão Administrativa n.º 54/2025, da Nota Jurídica n.º 139/2025 e do Despacho Governamental que a homologou, reconhecendo-se a invalidade do ato administrativo que determinou a exclusão da requerente do rol de pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal; d) A condenação da requerida à restituição integral dos valores da pensão indevidamente suprimidos desde 05 de junho de 2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais, até a efetiva reintegração da requerente ao benefício; e) A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da supressão arbitrária e injustificada de benefício essencial à sobrevivência da requerente, no valor a ser arbitrado por este Juízo, não inferior a R$ 30.000,00; (...).
Documentos acompanham a inicial.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido à Requerente no bojo de Agravo de Instrumento (ID nº 240951734).
O pleito antecipatório foi indeferido após a oitiva da parte Ré (ID nº 242558600).
Em Contestação (ID nº 242551139), o Réu alega que a Autora teria omitido sua união estável com a finalidade de manter a percepção de pensão temporária, motivo pelo qual deveria ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Aduz, ainda, que a perda da condição de solteira foi devidamente apurada em âmbito administrativo, sendo imperativa a interrupção do pagamento da pensão diante da perda de seu requisito autorizador.
Consigna que se averiguou que a Autora teve união estável e residência comum com o pai de seus três filhos.
Assevera, outrossim, que a devida extinção do benefício não acarreta danos morais à Autora e pugna pelo julgamento de improcedência dos pleitos autorais.
Em Réplica (ID nº 245493036), a Requerente refuta as considerações tecidas na peça contestatória e reitera os argumentos iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da suposta litigância de má-fé O Réu afirma que a Autora teria omitido sua união estável com a finalidade de manter a percepção de pensão temporária, motivo pelo qual deveria ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé com base no art. 80, II e V, do CPC.
Cumpre observar, entretanto, que somente se vislumbra litigância de má-fé nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, baseadas em comportamento desleal da parte no âmbito do processo judicial.
No atual estágio processual, não é possível verificar que a Requerente tenha alterado a verdade dos fatos ou procedido de modo temerário no âmbito do feito.
Nota-se que a presente demanda foi ajuizada pela parte justamente no intuito de demonstrar que ainda preenche os requisitos para percepção da pensão temporária, sendo evidente que a análise acerca de seu estado civil demanda aprofundamento sobre o arcabouço probatório.
Nesse contexto, postergo a análise do pedido de condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé para a etapa de Sentença, após detido exame das provas e da situação submetida ao crivo do Juízo.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer se a Autora efetivamente constituiu união estável com o Sr.
Dinaias Bento de Oliveira, acarretando a perda do direito à pensão temporária para filha maior solteira que auferia desde 1989 e, caso negativo, se sofreu danos morais pela interrupção do benefício, passíveis de indenização pelo Requerido.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Assim, postergo a análise do pedido de condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
08/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/08/2025 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DALOSTO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0730667-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA ROSA DALOSTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão noticiada em id. 240951734, em que o benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora.
Anote-se.
Logo, recebo a petição inicial.
Na inicial, a autora, que alega que está em situação de superendividamento e hipervulnerabilidade social, afirma que sua pensão por morte da Polícia Civil do Distrito Federal suspensa, o que comprometeu seu acesso a bens essenciais como alimentação, moradia e medicamentos.
Narra que foi reconhecido judicialmente, em outro processo (nº 0710031-74.2025.8.07.0007), que mais de 98% da renda da requerente estava comprometida com dívidas, o que reforça a urgência da medida.
Destaca que a exclusão do benefício baseou-se em boletins de ocorrência antigos e insuficientes para comprovar união estável, contrariando o art. 1.723 do Código Civil e a jurisprudência consolidada, que exige prova inequívoca de convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.
Expõe que a decisão administrativa violou os princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e confiança legítima, pois a pensão era paga há mais de 30 anos.
Explica que a Lei nº 3.373/1958, que rege o benefício, não previa a perda da pensão por constituição de união estável; e que sua interpretação não pode retroagir para prejudicar direito adquirido.
Diante disso, a requerente pleiteia a concessão de tutela provisória para a sua reinclusão imediata no rol de pensionistas, bem como, em definitivo, a anulação da decisão administrativa que cancelou o benefício; o pagamento retroativo das parcelas desde 05/06/2025, com correção e juros; o pagamento de indenização por danos morais de no mínimo R$ 30.000,00.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, § 2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, pgs. 532-533), Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais.
Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida (in casu, a autoridade coatora), ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Nesse pórtico, intime-se o Distrito Federal, mediante Oficial de Justiça, para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 6 (seis) dias úteis (já computada a dobra da lei), ocasião em que poderá trazer, prefacialmente, os motivos da alegada cessação dos pagamentos (notadamente porque não vieram aos autos).
Ressalta-se, quanto ao ponto, que o Distrito Federal será regularmente citado em momento ulterior para apresentar contestação.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se o Oficial de Justiça encarregado de que deverá informar o horário de cumprimento da diligência.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte autora para ciência.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ROSA DALOSTO - CPF: *66.***.*86-15 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 15:15
Outras decisões
-
30/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 18:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:09
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA ROSA DALOSTO - CPF: *66.***.*86-15 (REQUERENTE).
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2025 13:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 23:09
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:09
Outras decisões
-
11/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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