TJDFT - 0700739-80.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 19:21
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:21
Outras decisões
-
13/08/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700739-80.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: GABRIEL WILLEN MARTINS FRANCA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Devidamente intimada para fornecer o endereço necessário para a citação da parte requerida e para o recolhimento das custas intermediárias, necessárias ao cumprimento da diligência, a parte autora permaneceu inerte.
DECIDO.
Cabe ao autor o ônus de promover a citação do réu, a fim de que este seja formalmente informado sobre a ação e possa exercer seu direito de defesa.
A citação é um ato essencial para a validade do processo, e o autor deve fornecer os dados necessários para sua realização, conforme o art. 239 do CPC.
Ressalto que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte antecipar o pagamento das despesas dos atos que realizar ou requerer no processo.
O desatendimento a esta obrigação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento da determinação judicial, de recolhimento de custas complementares, indispensáveis para a realização de novas diligências solicitadas pelo autor, com vistas a localizar o bem, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Na espécie, está comprovada a desídia da parte ao deixar transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas complementares, considerando que é dever do autor promover o recolhimento das custas complementares não compreendidas nas custas iniciais, nos termos do art. 82 do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1849789, 07044506120238070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO,1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/69.
LIMINAR CONCEDIDA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
RÉU/DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO.
INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
INÉRCIA DO AUTOR.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais. 2.
Na ação de busca e apreensão o cumprimento da liminar é condição para prosseguimento do feito, pois não há como dar andamento à marcha processual sem que o veículo tenha sido efetivamente encontrado. É o que se observa na redação do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969, em que o devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 3.
Caso concreto em que o autor, intimado para indicar endereço atualizado do devedor fiduciário, quedou-se inerte, mostrando-se adequada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, porquanto evidente a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 07043923420238070011 - (0704392-34.2023.8.07.0011 -Acórdão Número: 1900515.
Data de Julgamento: 31/07/2024 - Órgão Julgador: 1ª Turma Cível.
Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 82 e485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD. 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:44
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/02/2025 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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