TJDFT - 0728873-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728873-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO EXECUTADO: LF FRANCHISING LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID 244940957, para autorizar a venda das 2 (duas) máquinas de depilação a laser que se encontram em poder da parte exequente na condição de depositária, no estado em que se encontram, a fim do produto da venda reverter em proveito da credora e abater parte da dívida.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Deferido o pedido de SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO - CPF: *28.***.*76-53 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de LF FRANCHISING LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728873-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO EXECUTADO: LF FRANCHISING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDUARDO RODRIGUES LEITAO - CPF: *89.***.*16-15 (ADVOGADO), SUELY MARIA PIMENTEL SIMEAO - CPF: *28.***.*76-53 (EXEQUENTE) (exequente) em desfavor de LF FRANCHISING LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-53 (EXECUTADO) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/12/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 33.042,84, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 239856262 homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: "Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID Num. 213977747), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 238182114, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:18
Outras decisões
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18/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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