TJDFT - 0710363-35.2025.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:05
Processo Desarquivado
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14/07/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0710363-35.2025.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: TIAGO LUIZ DA SILVA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por TIAGO LUIZ DA SILVA DOS SANTOS.
Em prol de sua pretensão, sustenta a ausência dos fundamentos ensejadores da constrição cautelar, pois sua liberdade não representa risco para a ordem pública, tampouco para a instrução criminal.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da cautelar em vigor pelas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 241641513). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A prisão preventiva do perscrutado foi decretada nos Autos n. 0709042-96.2024.8.07.0009, sob os fundamentos de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal (ID n. 199433185 dos autos mencionados).
Naquela decisão, ficou consignado que o crime pelo qual TIAGO foi denunciado (homicídio qualificado tentado) teria sido praticado com especial gravidade, notadamente pelo fato de ter disparado arma de fogo contra a vítima indefesa em razão de briga banal decorrente da pintura de um muro residencial, bem assim fugido na posse de arma de fogo sem prestar qualquer socorro.
Em acréscimo, anotou-se que TIAGO possui antecedentes criminais relevantes com condenações por crimes graves, como roubos, receptação e corrupção de menores, estando em prisão domiciliar à época dos fatos, o que converge para evidenciar ofensa à ordem pública.
Apurou-se, ainda, que TIAGO, por intermédio de seus advogados, estaria coagindo vítima e testemunhas a mudarem seus depoimentos, bem assim que seus irmãos apresentavam comportamentos intimidatórios em face dessas mesmas pessoas, ensejando risco concreto para a instrução criminal.
Após detida análise dos autos, verifico que persistem os sobreditos fundamentos.
A argumentação expedida pela Defesa no sentido de que houve presunção de uma periculosidade inexistente não encontra respaldo na dinâmica dos fatos e na folha de antecedentes criminais do requerente (anexa).
A FAP de TIAGO mostra que se trata de pessoa recalcitrante na esfera criminal, tanto que, ao tempo do delito subjacente à medida cautelar em questão, cumpria pena em prisão domiciliar.
Tal fato, aliado à especial gravidade da conduta apurada nos autos da ação penal correlata, reforça a necessidade de sua segregação cautelar, pois nem mesmo cumprindo pena, o representado se afasta da senda delitiva.
Na mesma senda, o fundamento da conveniência da instrução criminal também persiste na situação concreta.
Isso porque, embora no feito principal já tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento e proferida decisão de pronúncia, é certo que vítima e testemunhas podem ser chamadas novamente a prestar depoimentos por ocasião da sessão plenária.
Com isso, impõe-se a preservação da higidez e liberdade desses sujeitos processuais em face de coações e ameaças perpetradas por parte de interpostas pessoas do acusado, tal qual concretamente noticiado nos Autos 0716210-52.2024.8.07.0009.
Portanto, não constatada alteração no quadro fático existente ao tempo da decretação da medida cautelar, sua manutenção é medida de rigor.
Registre-se que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se mostram aptas a atingir as finalidades propostas, conforme fundamentos já exarados nos Autos n. 0716210-52.2024.8.07.0009 (prisão preventiva) e 0709042-96.2024.8.07.0009 (prisão temporária), aos quais faço remissão neste particular.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão preventiva de TIAGO LUIZ DA SILVA DOS SANTOS.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta [3] -
04/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:14
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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03/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:59
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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01/07/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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