TJDFT - 0703916-95.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDA COLLARES BOTELHO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703916-95.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA COLLARES BOTELHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA COLLARES BOTÊLHO, devidamente qualificada, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., também qualificada.
A autora narra que, em 18/12/2024, adquiriu passagens aéreas para os trechos Brasília–Manaus e Manaus–Brasília, sob a reserva KEFNCS, pelo valor de R$ 3.557,58.
Ao tentar realizar o check-in online, foi obrigada a adquirir um assento, sem opção de prosseguir sem o pagamento adicional, o que configura venda casada.
Durante o voo, constatou que a janela ao lado do assento estava danificada, permitindo a incidência direta de luz solar, o que causou extremo desconforto.
Solicitou auxílio da tripulação, mas foi informada de que o voo estava lotado, sendo-lhe oferecido apenas um cartão de segurança para bloquear a luz, demonstrando negligência.
A autora também aponta que não foi emitida nota fiscal referente ao pagamento do assento, apenas um recibo, dificultando a comprovação da cobrança.
Tentou resolver a situação por vias administrativas, registrando reclamações nos canais Reclame Aqui e gov.br, mas recebeu como resposta apenas 5.000 milhas não qualificáveis, equivalentes a cerca de R$ 100,00, valor que não cobre sequer o montante pago indevidamente.
Assim, requer a citação da ré para audiência de conciliação; a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais; a devolução de R$ 1.778,84 (mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), referentes ao trecho de volta e ao assento.
A requerida, por sua vez, alega que a marcação de assentos visa à organização da aeronave, pois determinados assentos podem estar ou não disponíveis, em conformidade com as orientações do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil.
Nesse sentido, existem tanto assentos pagos quanto gratuitos, sendo o passageiro livre para escolher entre os disponíveis.
Argumenta que se a simples exigência de marcação de assentos fosse considerada venda casada, não seria possível a comercialização de classes diferenciadas em voo.
Isso porque, diferentes locais da aeronave são mais ou menos atraentes para diferentes passageiros, justificando a existência de classes de voo distintas e a oferta de assentos pagos.
Assevera que a autora poderia ter optado por um assento gratuito, mas optou por um assento pago.
Aduz que a autora busca a restituição dos valores pagos pelo serviço após já ter usufruído do transporte aéreo contratado.
Assim, requer improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a autora alega que, na prática, a autora só conseguiu concluir o check-in online mediante o pagamento do assento, o que caracteriza a imposição indireta de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Quanto à alegação de venda casada, é certo que a cobrança obrigatória de valor adicional para a marcação de assento configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC.
No entanto, no caso concreto, o valor cobrado foi de R$ 35,00, quantia módica, e a companhia aérea concedeu voluntariamente um voucher de 5.000 milhas, estimadas em aproximadamente R$ 100,00, como forma de compensação administrativa proporcional ao suposto vício do serviço.
No que tange ao desconforto enfrentado durante o voo, decorrente da entrada de luz solar por janela danificada, entendo que o episódio, ainda que incômodo, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para configurar violação a direito da personalidade ou ensejar indenização por dano moral.
Quanto ao pedido de restituição do valor do assento e da passagem aérea (R$ 1.778,84), não há respaldo jurídico, pois a autora usufruiu integralmente dos serviços contratados, tendo realizado ambas as viagens aéreas.
Ainda que se admita algum desconforto pontual no trecho de volta, tal situação não anula o contrato de transporte nem autoriza a devolução de valores por serviço prestado e consumado.
Por fim, a ausência de emissão de nota fiscal, isoladamente, não justifica indenização, especialmente quando não comprovado prejuízo ou recusa da empresa em fornecer o documento.
Diante do exposto, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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04/08/2025 21:17
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 07:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA COLLARES BOTELHO em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 22:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 22:01
Outras decisões
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25/02/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:12
Juntada de Petição de intimação
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25/02/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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