TJDFT - 0715610-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
08/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0715610-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLEMILTON RODRIGUES AZEVEDO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de CLEMILTON RODRIGUES AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID. 233252778): “No dia 18 de fevereiro de 2025, por volta das 8h58, a SAA, Quadra 01, Lotes 45/55, Uti Vida Móvel, no SIA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006.
Em razão dos eventos descritos na ocorrência policial nº 4.539/2024-0 – DEAM II e após o pedido formulado pela Defesa para conversão da prisão preventiva e domiciliar, foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, consistentes na proibição de contato e aproximação, devendo manter uma distância mínima de 300 (trezentos) metros da residência dela, bem como manter-se afastado do endereço residencial e laboral de Fernanda.
Ainda, restou determinado o monitoramento eletrônico e afastamento do lar (PJE no 0738599-49.2024.8.07.0003, ID 222928102 – decisão anexa).
O denunciado foi intimado do deferimento das medidas na própria audiência de custódia, no dia 17 de janeiro de 2025, tendo ciência do seu teor (PJE no 0738599-49.2024.8.07.0003, ID 222928102 - anexo).
Todavia, em frontal descumprimento de decisão judicial, no dia 18 de fevereiro de 2025, o denunciado descumpriu as medidas ao aproximar-se do local de trabalho da vítima, bem como manteve contato com a ofendida ao encaminhar mensagens de texto e efetuar ligações telefônicas, conforme mídias anexas. (...)”.
Devem ser destacadas as seguintes peças dos autos: - Ocorrência Policial. - Mídias. - Relatório Final. - Folha de Antecedentes Penais do acusado.
Os autos foram declinados para este Juízo em 01/04/2025.
A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2025 (ID. 233278866).
O réu foi citado (ID. 235321168) e apresentou resposta à acusação (ID. 237119245). .
Feito saneado (ID. 237416843).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a vítima foi ouvida.
Em seguida o réu foi interrogado.
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no artigo 24-A da Lei n 11.340/2006.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos documentos supramencionados, o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia, de modo que assiste razão ao Ministério Público nas suas ponderações trazidas no âmbito de suas alegações finais orais, oportunidade em que asseverou, em síntese: [...] Em relação ao crime em comento, como o próprio nome indica, são medidas que são deferidas em proteção da mulher, mas, se ela própria abre mão dessa proteção, deixando de lado as medidas protetivas ao voluntariamente manter contato com o agressor, não pode, em momento posterior, e apenas quando lhe é conveniente, alegar a existência das mesmas medidas que ela mesma relevou, alegando deso-bediência.
Vale ressaltar que pode se transportado ao direito penal, no caso em testilha, regra do direito civil consistente na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ou seja, não pode a mulher, depois de voluntariamente permitir a aproximação e o contato do agressor, alegar a existência das medidas protetivas quando, com seu comportamento, criou no agressor a legítima expectativa da ineficácia destas.
Desse modo, considerando que, no caso em exame, a vítima voluntariamente manteve contato com o réu, não há se falar em crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, uma vez que a própria vítima abriu mão da proteção por ela recebida.
Assim, não foram produzidas provas suficientes do descumprimento de medidas protetivas de urgência, já que a ofendida destacou em seu depoimento em juízo que mantinha contato com o réu, motivo pelo qual o acusado deve ser absolvido (...) (ID.240565465). (Sem grifos e negritos no original).
No mesmo sentido foram as alegações finais apresentadas pela Defesa técnica do réu (ID. 241207690).
Em relação à necessidade de prova segura para condenação, convém observar a seguinte ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1.
No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria e a materialidade delitivas, mediante acervo probatório coeso e harmônico, não podendo se contentar com conjecturas, indícios e suposições, de forma que se o magistrado não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, não podendo indicá-las eficazmente como fundamento de sua decisão, o melhor caminho é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo. (...). (07018043420218070008, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3.ª Turma Criminal, julgado em 07/03/2024, PJe 27/03/2024). (Sem grifos e negritos no original).
Assim, diante das dúvidas que ainda persistem a respeito da prática delitiva por parte do acusado, não se vislumbra outra hipótese senão a sua absolvição.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER CLEMILTON RODRIGUES AZEVEDO, com fulcro no inciso VII, do art. 386 e 155 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intime-se a vítima (dados sob sigilo).
Atribuo força de mandado à sentença.
Considerando que o réu possui outros processos neste Juízo a decisão acerca de eventuais medidas protetivas de urgência será proferida nos autos próprios.
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:00
Publicado Ata em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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23/06/2025 17:28
Outras decisões
-
23/06/2025 17:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:20, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
28/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 09:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:35
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 09:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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22/04/2025 16:22
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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11/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Brasília
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11/04/2025 14:00
Apensado ao processo #Oculto#
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:22
Declarada incompetência
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31/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) AIMAR NERES DE MATOS
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara Criminal de Brasília
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26/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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