TJDFT - 0720738-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/07/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720738-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SANDRA ANTONIA DE ARAUJO REU: LUAN ARAUJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e pedido de tutela de urgência ajuizada por Sandra Antônia de Araújo em desfavor de Luan Araújo da Silva.
Narra a autora que celebrou contrato verbal de locação de um imóvel situado na QNQ 04 Conjunto 9 Lote 13, Casa 02, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 700,00, tendo o requerido deixado de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2025, perfazendo sete meses de inadimplemento.
Relata, ainda, desvio da finalidade locatícia, com utilização do imóvel como oficina mecânica e ocorrência de tráfico de entorpecentes, com base em auto de prisão em flagrante envolvendo o irmão do requerido, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 241257914).
A autora informa que houve tentativa extrajudicial de retomada do imóvel, frustrada diante da resistência do requerido, e pleiteia, além do despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos (R$ 4.900,00), encargos (R$ 1.417,22) e lucros cessantes (R$ 700,00 mensais por unidade vaga).
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.317,22 (ID 241254959).
Foram juntados aos autos, entre outros, procuração (ID 241257899), declaração de hipossuficiência (ID 241257901 e ID 241257906), documentos pessoais da autora (ID 241257903), comprovante de residência em Ceilândia (ID 241257912), boletim de ocorrência (ID 241257914), notificações e conversas com o requerido (ID 241257918), além de outros documentos relativos ao imóvel e ao inadimplemento.
DECIDO. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) CTPS da parte autora; c) Contracheques dos últimos três meses, se houver; d) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir e e) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Verifica-se que a petição inicial não apresenta, de forma fundamentada, os critérios utilizados para composição do valor da causa, limitando-se à indicação de valor global de R$ 13.317,22.
Ademais, a autora alega a existência de áudios enviados pelo requerido que demonstrariam sua ciência da notificação extrajudicial e sua resistência à desocupação do imóvel, tendo, inclusive, indicado os respectivos links externos na petição inicial.
Contudo, tais arquivos de áudio não foram juntados diretamente no PJe.
Caso se pretenda utilizá-los como meio de prova, sua juntada direta nos autos é indispensável.
Diante do exposto, determino à parte autora que: 1.
Justifique, de forma fundamentada e detalhada, o valor atribuído à causa, discriminando os critérios utilizados para sua fixação (aluguéis vencidos, encargos, lucros cessantes etc.), nos termos do art. 292 do CPC; 2.
Proceda à juntada direta, por meio do PJe, dos arquivos de áudio mencionados na petição inicial, caso pretenda utilizá-los como meio de prova na presente demanda, nos termos do art. 434 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
04/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:51
Juntada de Petição de comprovante
-
01/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721105-29.2024.8.07.0018
Defensoria Publica do Distrito Federal
Pmh Produtos Medicos Hospitalares LTDA
Advogado: Yuri Freitas Carvalho Machado Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 18:15
Processo nº 0703916-95.2025.8.07.0020
Fernanda Collares Botelho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 15:09
Processo nº 0715610-21.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Flavio Jose Santos Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 14:01
Processo nº 0717052-62.2025.8.07.0020
Paulo Francisco Veil
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Francisco Veil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 14:44
Processo nº 0728873-23.2025.8.07.0001
Suely Maria Pimentel Simeao
Lf Franchising LTDA
Advogado: Eduardo Rodrigues Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:29