TJDFT - 0706402-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso adesivo
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13/08/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO FRANCA SILVA DE ABREU em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706402-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR ANTONIO FRANCA SILVA DE ABREU REU: RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR ANTONIO FRANCA SILVA DE ABREU em desfavor de RAPHAEL LUIZ CORREIA DE LIMA, partes qualificadas.
No intuito de evitar repetições desnecessárias e de primar pela economia processual, peço vênia e reproduzo o relatório da decisão saneadora: “Afirma o autor que entabulou verbalmente com o réu contrato de compra e venda do bem Guitarra GIBSON preta, nos idos de novembro de 2023, pelo valor livre e ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O autor afirma que entregou o bem ao réu, contudo, não recebeu qualquer pagamento.
Sustenta, ainda, que mesmo inadimplente, o réu revendeu o bem a terceiros.
Requer, portanto, o reconhecimento do negócio jurídico bem como que seja declarada a sua rescisão, determinando-se a devolução do bem móvel ao autor ou, em caso de impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor venal que fora anteriormente pactuado entre as partes, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Requereu, ainda a condenação do réu em danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação conforme ID 229856941, em que afirma que o autor lhe vendeu o bem como se original o fosse, contudo, após avaliação em loja especializada, recebeu a notícia de que a guitarra fora reparada (recebido uma segunda pintura) e que, portanto, seu valor venal máximo seria de R$ 28.000,00.
Sustenta que a guitarra que adquiriu do autor serviu como parte de uma outra negociação com terceiras pessoas e que propôs ao autor lhe pagar o valor de R$ 28.000,00 em vinte parcelas sucessivas, iguais e mensais de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Só isso.
O número de parcelas seria aquele já anteriormente combinado, sendo a diferença apenas o valor total final, considerada a desvalorização decorrente do vício oculto.
A quantidade de parcelas poderia eventualmente ser negociada.
Contudo, a proposta teria sido ignorada.
Pugna, portanto, pela improcedência da demanda.
Réplica, ID 233373240.
Intimados quanto à especificação de provas, o autor requereu o julgamento antecipado; o réu, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor.” A decisão de id. 236957582 indeferiu as provas pleiteadas e determinou o julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
De partida, verifico que a relação jurídica havida entre as partes é paritária e simétrica, pelo que incide à espécie o regramento do Código Civil.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O art. 441 do mesmo diploma normativo prevê que “a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”.
A controvérsia reside na existência e natureza do alegado vício apresentado na guitarra, objeto do negócio. É certo que os litigantes firmaram contrato verbal de compra e venda da guitarra Gibson Les Paul Custom 1978 Ebony (GIBSON PRETA), pelo valor de R$40.000,00, haja vista a narrativa apresentada por ambos e as conversas mantidas por meio do aplicativo de mensagem.
Da mesma forma, é inconteste que o citado bem móvel foi revendido pelo requerido pelo importe de R$28.000,000, conforme se observa da nota fiscal de id. 229860145 - Pág. 15 e, em seguida, anunciado pelo segundo comprador por R$49.000,00 (id. 229860145 - Pág. 3).
A alegação do requerido de que o objeto possuía vício oculto, pois se tratava de instrumento reparado e repintado alienado como se original fosse, não encontra amparo probatório.
Depreende-se dos registros fotográficos acostados ao id. 229860145 - Pág. 17 que os alegados vícios eram de fácil constatação, o que, por si só, afasta a narrativa de que se cuida de vício oculto e a possibilidade de abatimento do preço.
Ademais, o requerido tinha plena ciência de que se tratava de instrumento musical usado (id. 221917463 - Pág. 8), inclusive já o conhecia antes da negociação, tanto que as tratativas do negócio se iniciaram pelo seu interesse na guitarra, Págs. 1 a 4 do citado id.
Soma-se o fato de que a guitarra foi polida antes da entrega ao requerido, id. 221917463 - Pág. 12, que a utilizou em um show e após anuiu com o preço e a forma de pagamento, Págs. 18 e 19 do mesmo id.
Aqui, há de se considerar que o desgaste apresentado é natural do uso do bem e que o vício é facilmente percebido por qualquer pessoa diligente, especialmente o demandado, pessoa do ramo musical.
Neste cenário, ausente vício oculto preexistente ao negócio firmado entre as partes e evidenciado o inadimplemento do demandado, se impõe a resolução do contrato com retorno das partes às suas condições originais, isto é, o réu deverá restituir a guitarra alienada ao autor.
Entretanto, diante da venda do instrumento musical a terceiro de boa-fé, não se mostra possível a restituição do bem, apenas a conversão da obrigação ora imposta em perdas e danos, que estabeleço sendo o preço ajustado no negócio, isto é, R$40.000,00.
Do importe citado, há de ser decotada a quantia depositada em juízo.
Por fim, deixou de apreciar os pedidos formulados em réplica, por inobservância do art. 329, II, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: a) reconhecer a existência e declarar resolvido o contrato de compra e venda da guitarra Gibson Les Paul Custom 1978 Ebony (GIBSON PRETA) entabulado verbalmente entre o autor e réu em 26.11.2023, pelo preço de R$40.000,00 e b) condenar o requerido a restituir a quantia de R$40.000,00 ao requerente, acrescida da Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, a partir da citação, devendo ser decotada a importância depositada em juízo.
Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários do(a) patrono(a) da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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22/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:25
Outras decisões
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15/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:17
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/03/2025 18:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/01/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:23
Deferido o pedido de VICTOR ANTONIO FRANCA SILVA DE ABREU - CPF: *19.***.*61-81 (AUTOR).
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10/01/2025 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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