TJDFT - 0729249-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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14/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:11
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/08/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0729249-12.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL AGRAVADO: VALDECI JOSE DE DEUS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de penhora de 10% dos rendimentos do executado.
Em apertada síntese, o agravante alega que as pesquisas realizadas para localização de bens do executado restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a penhora dos rendimentos do devedor.
Afirma que a orientação do STJ é no sentido de relativizar a impenhorabilidade do salário nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícia.
Afirma que tal medida é capaz de conferir efetividade à execução, pois o agravado renda líquida de R$ 5.661,25.
Pugna pela antecipação da tutela recursal com determinação de penhora de 10% dos rendimentos do devedor e, pela posterior reforma da decisão agravada.
Preparo recolhido (ID. 74141709). É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é regular e tempestivo.
Analiso o cabimento.
Na forma do art. 1015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O ato impugnável, em tese, é apto a causar gravame a direito da parte.
Portanto, o ato impugnado é recorrível.
De acordo com o art. 1019, inciso I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é possível a antecipação da tutela recursal, por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, há verossimilhança na alegação de possibilidade de penhora dos rendimentos do devedor.
O Código de Processo Civil, de fato, assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, conforme prevê o art. 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)"; Contudo, tal garantia não é absoluta, como o era no regime do Código anterior.
Ao contrário, deve se compatibilizar com o direito de acesso à justiça, ínsito ao qual se encontra o princípio da efetividade do processo a reclamar a busca da efetiva satisfação do credor.
Assim, se permite penhorar parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2.
O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese, não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)” A execução foi proposta em abril de 2024 e está lastreada em título executivo extrajudicial e foi dada à causa o valor de R$ 10.508,59 (ID. 192358274, originário).
Houve diligências em busca de bens do agravado culminaram na constrição de valores inexpressivos.
O extrato anual de remuneração juntado ao ID. 241062455 (originário) demonstra que o agravado é servidor da Secretaria de Estado de Educação do DF e aufere remuneração bruta de R$ 7.158,03 e líquida de R$ 5.635,79.
Desse modo, sem que o agravante demonstre peculiaridades do caso, deve ser seguida a tendência da jurisprudência.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal que visava suspender o ato impugnado.
Oficie-se á origem.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retorne o processo concluso para julgamento.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r -
19/07/2025 08:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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