TJDFT - 0709823-84.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:00
Homologada a Transação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 Número do processo: 0709823-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MONICA DA SILVA NETA REQUERIDO: JMJ VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Inicialmente, promova-se o cadastramento provisório do advogado da parte requerida 1ª Requerida, Dr.
DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEIÇÃO .
Os termos do acordo são passíveis de homologação.
Compulsando os autos, observo que a parte requerida não cumpriu o compromisso assumido na audiência de conciliação.
Assim, intime-se a parte requerida para indicar a regularidade de sua representação processual ou ajustá-la, juntando: - carta de preposto com poderes para transigir em nome de JOHNATAN MARTINS ROCHA, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - procuração ou substabelecimento, se o caso, em nome do(a) Dr.(Dra.) DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEIÇÃO, presente à sessão de conciliação, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica; - os atos constitutivos da pessoa jurídica, com a indicação do representante legal.
Prazo: 24 (vinte e quatro) horas (Portaria GSVP nº 81/2016, art. 11, inciso I).
Transcorrido o prazo sem cumprimento da determinação, deixo, desde logo, de homologar o acordo, devendo os autos permanecer no insigne Juízo de origem para o prosseguimento que reputar adequado.
Assinado e datado digitalmente. -
20/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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20/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/08/2025 22:27
Recebidos os autos
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19/08/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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18/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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16/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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14/08/2025 18:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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07/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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18/07/2025 23:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709823-84.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA MONICA DA SILVA NETA REQUERIDO: JMJ VEICULOS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, isso porque, numa análise perfunctória e não exauriente, a probabilidade do direito invocado se revela na alegação de que “…O veículo foi entregue em 26/05/2025, contudo, apresentou defeito grave apenas cinco dias depois, em 31/05/2025, sendo guinchado pela própria loja…”, registrando-se que o deferimento das medidas não acarretará prejuízos para as rés (reversibilidade do provimento).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER a cobrança do financiamento e DETERMINAR que as requeridas se abstenham de negativar o nome do autor, sob pena de multa por descumprimento que desde já arbitro em R$ 2.000,00 para cada descumprimento devidamente comprovado.
No mais, AGUARDE-SE data para realização de audiência.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:18
Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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