TJDFT - 0703987-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 18:01
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES FURTADO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES FURTADO em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 21:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:30
Outras decisões
-
14/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2025 17:06
Processo Desarquivado
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES FURTADO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703987-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL LOPES FURTADO, HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: SAMUEL LOPES FURTADO, HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO em face de REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. .
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o voo da parte autora foi cancelado (Id 227319504), o que a forçou a chegar ao seu destino com aproximadamente 14 (quatorze) horas de atraso em relação ao horário inicialmente previsto.
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de manutenção não programada, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
No caso, não restou demonstrada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá o réu reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto aos danos materiais, a parte autora demonstrou, por meio dos documentos de Id 227319502, gasto com transporte no valor de R$ 180,00, o qual possui nexo de causalidade com a conduta ilícita da ré e deve, portanto, ser ressarcido.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o cancelamento do voo, o qual gerou atraso demasiado na chegada ao destino, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada.
Ressalte-se que a empresa ré não comprovou ter prestado assistência material aos autores.
Ademais, o print de tela no Id 232766264 - Pág. 15 não é capaz de comprovar que o voucher de alimentação foi devidamente fornecido aos requerentes.
Dessa forma, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral do requerente.
Dito isso, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, especialmente o atraso de 14 horas e a ausência de prestação de assistência material pela requerida, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a: a) pagar à parte requerente a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (23/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/04/2025 19:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/04/2025 19:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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21/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
21/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HEVELYN SUELEM CORREA FURTADO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SAMUEL LOPES FURTADO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:46
Outras decisões
-
26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/02/2025 12:09
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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