TJDFT - 0715315-75.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715315-75.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BASTOS DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS BASTOS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:21
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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