TJDFT - 0703404-14.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703404-14.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA EXECUTADO: DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito inicial tratava-se de cumprimento de sentença que tinha como exequente a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Posteriormente, houve informação de que o crédito pleiteado havia sido cedido ao ora exequente, 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA, ensejando a substituição do polo ativo pelo cessionário.
Contudo, vem o requerente (B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA) informar que houve nulidade da arrematação de ativos da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, em razão da intempestividade do pagamento do sinal pelo arrematante, nos termos do edital do leilão.
Homologada a arrematação de ativo da massa, B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA, segunda colocada no leilão, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da FALÊNCIA de BANCO CRUZEIRO DO SUL (1071548-40.2015.8.26.0100 - COMARCA DE SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL - 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS), que INDEFERIU o pedido de declaração de que a arrematante - 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA - era remissa.
Foi dado provimento ao recurso e homologada a proposta feita pela agravante, nos mesmos moldes em que formulada pela arrematante remissa.
Portanto, em razão da cessão de crédito da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A à empresa B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA, determino a substituição do polo ativo, devendo passar a constar a cessionária B6 ASSINGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-3.
Quanto ao pedido constante no ID 238447923, esclareço que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 134192213.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:27
Indeferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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24/06/2025 18:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:12
Indeferido o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-30 (INTERESSADO)
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03/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de 2C GESTAO DE ATIVOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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21/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Outras decisões
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21/11/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 17:53
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:35
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 15:57
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 16:30
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 15:38
Expedição de Ofício.
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03/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 21:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 13/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2022 11:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/07/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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24/07/2022 22:02
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 01/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 28/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 27/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 06/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 00:58
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
20/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
14/03/2022 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 22:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 03/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:25
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/02/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/02/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
11/02/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 10:29
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 14:57
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/01/2022 10:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:01
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:54
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2021 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 15/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 30/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 15:47
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
09/11/2021 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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30/09/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:44
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2021 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de DHEBORA NUNES LUCENA FONSECA em 13/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 13:08
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 20:46
Juntada de Certidão
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09/07/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
09/07/2021 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2021 15:45
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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08/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 7ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
24/05/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:48
Audiência Conciliação designada em/para 09/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 18:46
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
26/04/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/03/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2021 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
23/02/2021 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:42
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:42
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:41
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:41
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:41
Desentranhamento
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08/02/2021 17:41
Desentranhamento
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08/02/2021 17:41
Desentranhamento
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08/02/2021 17:40
Desentranhamento
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08/02/2021 17:40
Desentranhamento
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08/02/2021 17:40
Desentranhamento
-
08/02/2021 17:40
Desentranhamento
-
05/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/02/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/02/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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