TJDFT - 0737876-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 11:33
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2025 11:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/09/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2025 15:44
Mantida a prisão preventida
-
29/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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12/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 14:54
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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11/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0737876-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GILVAM FERREIRA DOS SANTOS, NATANIEL BARBOSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GILVAM FERREIRA DOS SANTOS e NATANIEL BARBOSA DA SILVA, a fim de que sejam processados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 12 da Lei nº 10.826/03 e art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. É o que merece relato.
DECIDO.
Com amparo no que consta dos autos, tenho que falece a competência deste Juízo para o processamento do crime de furto qualificado, haja vista que a subtração de bens do estabelecimento comercial não revela qualquer vínculo de conexão probatória com os crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição, de competência deste Juízo especializado.
Nos termos do art. 21 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete à Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF o julgamento de crimes relativos a entorpecentes ou substâncias que causem dependência física ou psíquica, sendo admissível a prorrogação da competência apenas quando presente a conexão probatória entre os delitos.
Na hipótese dos autos, a prova a ser produzida em relação ao crime de tráfico de drogas restringe-se ao fato de os acusados manterem, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 243,80g de cocaína, acondicionada em sacola plástica, no interior de imóvel situado na QNM 7, Conjunto B, Ceilândia Sul/DF.
O mesmo se diga quanto ao crime de posse de munições de uso permitido, o qual também não apresenta dependência probatória em relação à subtração dos bens da loja.
Por outro lado, o crime de furto qualificado, perpetrado com destruição de obstáculo e durante o repouso noturno, em concurso de agentes, contra o estabelecimento Show de Comprar, na Rua 12, Vicente Pires/DF, possui dinâmica, local e elementos de prova próprios, que em nada influenciarão o deslinde dos crimes de competência deste Juízo.
Trata-se, portanto, de delitos cometidos de forma autônoma, sem nexo de causalidade ou conexão probatória, inexistindo prejuízo no seu processamento separado.
Assim, por não vislumbrar conexão probatória entre os crimes imputados aos denunciados, e por ser irrelevante ao deslinde dos crimes de tráfico e posse de munição o processamento conjunto do crime de furto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais de Ceilândia/DF, com competência territorial para processar e julgar o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Outrossim, tendo em vista o presente desmembramento, para não haver tumulto processual, retornem os autos ao Ministério Público para apresentação de nova denúncia exclusivamente em relação aos delitos que serão aqui processados.
Sem prejuízo, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia no aparelho celular apreendido, deve ser autorizado.
Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10826/03.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 198/2025, que foi apreendido um celular em poder do Denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do Acusado, que demonstre a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do auto de apresentação e apreensão nº 198/2025 (ID n. 243368359), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial de degravação, do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até dois meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Promova o necessário para o desmembramento do feito, com urgência, por se tratar de réus presos.
Após, retornem os autos ao Ministério Público como acima determinado.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 04 de agosto de 2025 14:34:48.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
06/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:29
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:08
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 22:46
Recebidos os autos
-
04/08/2025 22:46
Declarada incompetência
-
04/08/2025 22:46
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
04/08/2025 22:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
22/07/2025 09:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/07/2025 15:08
Juntada de mandado de prisão
-
21/07/2025 15:08
Juntada de mandado de prisão
-
21/07/2025 10:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/07/2025 10:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/07/2025 10:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/07/2025 10:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/07/2025 10:50
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/07/2025 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 17:34
Juntada de laudo
-
20/07/2025 17:33
Juntada de laudo
-
20/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2025 17:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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20/07/2025 10:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/07/2025 10:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/07/2025 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/07/2025 09:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 19:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 17:27
Expedição de Notificação.
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19/07/2025 17:27
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 17:27
Expedição de Notificação.
-
19/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/07/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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