TJDFT - 0731299-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FABIO GOMES DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 11:59
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:58
Denegada a Segurança a FABIO GOMES DOS SANTOS - CPF: *12.***.*01-53 (IMPETRANTE)
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15/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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11/07/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731299-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO GOMES DOS SANTOS IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FÁBIO GOMES DOS SANTOS em face de suposto ato ilegal imputado à COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DO TRT 10ª REGIÃO - CEBRASPE, partes qualificadas nos autos, no julgamento de recurso da prova discursiva, culminando em sua eliminação do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, deflagrado pelo edital 12 de janeiro de 2024.
Narra, em resumo, que foi aprovado na fase objetiva, ficando em 89º lugar entre os candidatos autodeclarados negros e 312º lugar na ampla concorrência.
Aduz que a nota mínima para aprovação é 12 pontos (item 9.8.7.4 do edital), porém obteve nota 6,84.
Menciona que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido sem motivação específica, violando a legalidade, motivação e razoabilidade.
Formula pedido liminar para que haja suspensão do indeferimento do recurso contra a prova discursiva do impetrante, determinando nova análise da prova com fundamentação individualizada. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, exige a presença simultânea de dois requisitos: fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida.
O Tema 485 em sede de repercussão geral pelo STF, fixou-se no sentido de que “[n]ão compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade” (RE 632853, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/6/2015).
No caso em tela, entendo ausente o fundamento relevante.
Em que pese a argumentação da impetrante de que o recurso foi apenas formalmente analisado, sem resposta individualizada, observo que a banca examinadora forneceu, previamente à interposição dos recursos, espelho com as respostas esperadas dos candidatos, inclusive com indicação dos conceitos necessários à pontuação parcial e integral (ID 239576885).
Assim, houve plena informação acerca dos critérios de avaliação da prova discursiva.
No mais, verifico, ainda, que o ato administrativo não é carente de fundamentação, eis que houve, inclusive, menção quanto às linhas em que indicadas as respostas do candidato (ID 239576888), atendendo aos princípios administrativos da motivação e os direitos à ampla defesa e contraditório.
No mais, não se verifica que a correção não foi razoável.
Vejamos os critérios quanto ao item 2.2 da questão discursiva. “QUESITO 2.2 Decisão do juízo e aplicação da regra processual do CPC ao processo trabalhista Conceito 0 – Não respondeu ou respondeu, equivocadamente, que a decisão do juízo foi acertada.
Conceito 1 – Apresentou em seu texto apenas um dos seguintes aspectos, com fundamentação insuficiente ou insatisfatória: (i) que a decisão do juízo que concedeu prazo em dobro ao réu foi equivocada; (ii) que não se aplica a regra processual do CPC ao processo trabalhista, segundo o entendimento do TST.
Conceito 2 – Respondeu corretamente sobre os dois aspectos, mas apresentou fundamentação insuficiente ou insatisfatória.
Conceito 3 – Respondeu corretamente sobre apenas um dos aspectos, apresentando fundamentação suficiente e satisfatória.
Conceito 4 – Respondeu corretamente sobre os dois aspectos, apresentando fundamentação suficiente e satisfatória”.
O impetrante respondeu que a decisão do juiz foi acertada, pois existe a possibilidade de concessão de prazo em dobro na situação proposta, o que lhe garantiu conceito 0.
A questão seguinte tinha a seguinte resposta padrão: “QUESITO 2.3 Natureza jurídica da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e cabimento da interposição de recurso pelo réu contra essa decisão Conceito 0 – Não abordou a natureza jurídica da decisão e nem discorreu sobre a viabilidade de interposição de recurso pelo réu no caso apresentado, ou o fez de forma totalmente equivocada.
Conceito 1 – Abordou corretamente apenas um dos seguintes aspectos: (i) natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo – decisão interlocutória; (ii) viabilidade da interposição de recurso pelo réu no caso apresentado, devendo ser apresentado agravo de petição.
Conceito 2 – Abordou corretamente apenas os dois dos aspectos citados.
Quanto ao quesito, o impetrante afirmou, de forma equivocada, que a decisão teria natureza cautelar assecuratória, não havendo qualquer menção à decisão interlocutória, desmerecendo pontuação”.
No mais, indicou o recurso equivocado, não sendo suficiente afirmação de possibilidade recursal.
Por fim, o boletim e o recurso administrativo indicou expressamente os erros de ortográficos, a impor redução da nota máxima proposta para apresentação e estrutura textual.
Assim, considerando que os documentos apresentados pela impetrante não geram, nem ao menos, dúvida quanto à legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, impõe-se a rejeição da liminar.
Conclui-se que não se vislumbra correção parcial ou grosseira da resposta do candidato, bem como não se observa resposta ao recurso administrativo que seja divorciada dos argumentos apresentados pelo autor.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações.
Intimem-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público e retornem os autos conclusos para sentença. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 17 Vara Cível de Brasília
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15/06/2025 23:37
Recebidos os autos
-
15/06/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/06/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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