TJDFT - 0715756-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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12/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715756-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA CORREIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte BANCO DE BRASÍLIA SA.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias. 2.
Atualize-se o débito, devendo o valor da causa ser retificado após o retorno da Contadoria. 3.
Em seguida, intime-se a parte executada, para que pague o valor consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 4.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). 5.
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada. 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, fica desde já convertido o bloqueio de valores em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito. 7.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias.
No caso de silêncio da parte exequente, venham os autos conclusos para determinação de remessa dos autos à LEILÃO. 8.Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995. 9.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença. 10.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações 12.
Cumpra-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:04
Deferido o pedido de LETICIA CORREIA DA SILVA - CPF: *45.***.*17-02 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 04:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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06/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 10:13
Recebidos os autos
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26/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/09/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 02:37
Recebidos os autos
-
19/09/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715756-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LETICIA CORREIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores aprovisionados da conta salário/corrente da Autora, sob pena de imposição de multa diária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo porque em sede de cognição sumária não há elementos que corroborem as alegações da autora, mostrando-se imprescindível a maior dilação probatória a fim de esclarecer os fatos alegados.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2023 00:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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