TJDFT - 0733490-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:31
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:57
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2025 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:29
Arquivado Provisoramente
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30/01/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 10:46
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:46
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:49
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tendo decorrido o prazo de suspensão determinado pela decisão de id. 169558587, de 23/08/2023, sem a localização de bens suficientes à satisfação do débito, remetam-se, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme preconiza o § 2º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2024 18:53
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 18:53
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO Desnecessário o pedido de dilação de prazo para indicação de bens penhoráveis, eis que o feito, mesmo suspenso nos moldes do art. 921 do CPC, permanece à disposição do credor para livre indicação de bens passíveis de penhora a qualquer tempo.
Portanto, indefiro o petitório retro.
Voltem os autos ao aguardo do prazo suspensivo (art. 921, III, do CPC), nos termos da decisão de id. 169558587, datada de 23/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:53
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
17/08/2024 16:53
em cooperação judiciária
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13/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/07/2024 19:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:37
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 11:07
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO Considerando que não houve citação da devedora in loco, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora indicado pela exequente no id. 191974047, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§ 2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
Ressalte-se o TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade de o Oficial de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, de forma que deverá o advogado contatar o Oficial de Justiça para o qual foi distribuído mandado, mediante agendamento por e-mail institucional, para que forneça os meios necessários ao cumprimento da ordem.
Valor da causa atualizado mais recente constante dos autos: R$ 217.092,30 - id. 174995312.
Expeça-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:34
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO O sistema BACENJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, desse modo, a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar.
A pesquisa SISBAJUD abrange a busca em fundos.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de id. 169558587, datada de 23/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:46
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO O petitório de id. 186521279 trata de reiteração de requerimento já analisado pelo Juízo na decisão de id. 169558587, sem qualquer inovação dos fatos, de forma que indefiro o pedido nos exatos termos expostos no decisum retro mencionado.
Atente-se a parte autora.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão de id. 169558587, datada de 23/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 23:02
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação de sócio da empresa executada para que indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, nos termos da decisão de id. 169558587, datada de 23/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo fiscal, no nível de intrusão requerida pela parte exequente o id. 178350289, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, na medida em que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a solicitação de quebra total de sigilo fiscal, já de antemão, se afigura sem qualquer utilidade prática, uma vez que não mudará o fato de inexistirem bens passíveis de penhora, mostrando-se desarrazoada a utilização de medida tão extrema, sem qualquer expectativa concreta de sucesso.
Ressalto que já foram realizadas pelo Juízo consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, de forma que, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida.
Tais requisitos são inexistentes nos autos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
DESCABIMENTO.
REMESSA DE OFÍCIO À SEFAZ/DF.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a aplicação de multa à executada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a quebra do sigilo fiscal da ré, a fim de determinar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal que informe os maiores clientes da pessoa jurídica devedora. 2.
A teor do art. 77, V e VII, do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço onde possa ser encontrada, contudo o seu descumprimento não implica, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de não se verificar, no particular, a intenção de prejudicar o andamento processual, ante a disposição do § 2º da norma em comento. 3.
O levantamento do sigilo de dados fiscais de indivíduo é medida de caráter excepcional, haja vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Carta Política.
A documentação coligida aos autos não justifica a adoção de medida incisiva sobre direito constitucionalmente garantido e se revela desproporcional para o débito perseguido, de complexa execução pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e sem garantia de efetividade, o que demonstra a inadequação do pleito ao caso em análise. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1607565, 07207998520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
CARÁTER EXTRAORDINÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, pois se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Desse modo, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Se a pesquisa de bens, pelo sistema Infojud, já foi realizada anteriormente perante o juízo de origem, não será razoável reiterar a diligência sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da devedora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1438353, 07157137020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no PJe: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo fiscal da executada para obtenção de acesso à sua movimentação econômico-fiscal.
Retornem os autos a aguardar o prazo suspensivo determinado pelo decisum de id. 169558587, datada de 23/08/2023.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:32
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:40
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:57
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:02
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Ademais, ao contrário do pretendido pelo exequente, a intimação para tal fim, acaso deferida, deveria se dar de forma pessoal, e não via advogado.
Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 169558587.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:26
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa.
Mantenham-se, os autos, aguardando o decurso do prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 169558587.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:09
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:05
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
23/08/2023 21:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733490-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 160929289.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme referida Decisão.
Nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado a indicar bens a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 às 10:42:24 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:17
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/06/2023 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 20:15
Recebidos os autos
-
05/05/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:36
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:39
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:04
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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