TJDFT - 0707268-62.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
17/07/2025 07:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA GRACINEIDE DA SILVA, em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010015045596 e Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010017543222; b) DECLARAR a inexistência de débito da autora em relação aos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010015045596 e Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010017543222; c) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores cobrados em razão dos contratos de Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010015045596 e Cédula de Crédito Bancário (CCB) Nº 010017543222.
Sobre o valor, deverá incidir SELIC desde cada desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2025 02:59
Recebidos os autos
-
13/06/2025 02:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 13:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2025 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:38
Outras decisões
-
24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado pelo perito o LAUDO, conforme ID 227880765.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da perícia ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 7 de março de 2025 15:48:57.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
03/03/2025 08:46
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:35
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:35
Outras decisões
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme ID 207558716, o perito informou aceitar o encargo, bem como designou o dia 25/09/2024, às 14h30, para que sejam colhidas as peças testes para início da perícia determinada nos autos.
De ordem, fica a parte autora intimada para que cumpra o ali determinado.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2024 08:03:38.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
20/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 08:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:21
Outras decisões
-
22/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 200772418.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte o perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem! Antes da coleta do material grafotécnico, deverá ser decidida a questão do valor dos honorários periciais.
Desta forma, intimo as partes para apresentarem manifestação acerca da petição apresentada pelo perito (ID 199514078), no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito para que cancele a coleta do material designada para o dia 26 de junho de 2024, considerando que não houve autorização Deste Juízo para tal ato e o valor pleiteado a título de honorários periciais não foi apreciado, tampouco homologado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:15
Outras decisões
-
10/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, e o requerido pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva da requerente.
Em relação ao pedido produção de prova oral, consistente na oitiva da autora, considero desnecessário para o deslinde da causa, na medida em que não acrescentará nada ao que já foi explanado nos autos, razão pela qual o indefiro.
Passo a fazer considerações acerca do pedido de produção de prova pericial, formulado pela autora.
A autora, após pagar prestações de contrato bancário por vários anos, apresenta ação declaratória de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não fez o contrato.
Não há boletim de ocorrência com a declaração para efeitos criminais de que não assinou contrato com o requerido.
Não há notificação extrajudicial com a solicitação de envio dos documentos pelo banco, para conferência.
Não há e-mails ou comunicações com a tentativa de esclarecer perante o requerido.
Não há abertura de procedimento administrativo perante PROCON, Agências Reguladoras, Site do Consumidor.gov ou outro meio de resolver situações de falhas ou inexistência de contratos.
Há simples juntada de extratos dos contratos, com desconto no benefício do INSS da autora.
A autora informou que recebeu em sua conta os valores oriundos dos contratos que pretende impugnar.
O banco requerido apresentou os contratos com assinatura da autora.
Intimadas para especificação de provas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Verifico que o valor dos contratos, o número de prestações, prazos, taxas, encargos e demais informações essenciais estão digitadas no corpo dos documentos, de modo original.
Todos os elementos essenciais do documento estão grafados de modo original, não havendo necessidade na realização da perícia.
Diante do exposto, indefiro a produção de provas por ser totalmente desnecessária e sem aptidão para resolver a questão jurídica estabelecida nos autos.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:52
Outras decisões
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA GRACINEIDE DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Considerando que foi concedida a gratuidade justiça à autora no Agravo de Instrumento n. 0736928-34.2023.8.07.0000 (ID 185562917), interposto contra a decisão que a havia indeferido (ID 170541909), anote-se a gratuidade concedida no sistema PJe.
Será dado andamento de deferimento da gratuidade de justiça na presente decisão para fins de atualização e regularização das informações processuais. 2.
Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise dos pedidos pendentes de apreciação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GRACINEIDE DA SILVA - CPF: *31.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024 13:31:01.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
27/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 186408770, (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 13:20:02.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
15/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:20
Outras decisões
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/12/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2023 23:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:49
Deferido o pedido de MARIA GRACINEIDE DA SILVA - CPF: *31.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Ciente da decisão que deferiu efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à autora.
Prossigo com a análise da inicial.
Aduz a autora que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo, sofreu descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro do valor total do contrato e indenização por danos morais, além da concessão do benefício da gratuidade.
A despeito das suas alegações, a autora não colacionou aos autos documentação que comprove a efetiva realização de descontos, relativos ao contrato indicado na inicial, em seu benefício previdenciário, tampouco indicou os valores efetivamente descontados durante todo o início do contrato até a atualidade.
Assim, não de observa a presença de interesse processual do autor para requerer a devolução do valor total do contrato, em dobro, a título de danos materiais.
Por fim, deverá a autora comprovar que buscou, extrajudicialmente, solução para o problema narrada na inicial.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa.
Diante do exposto, intime-se o autor a EMENDAR a inicial, para: a) apresentar documentação que comprove que as parcelas relativas ao empréstimo indicado na inicial foram efetivamente descontadas do seu benefício previdenciário, posto que a documentação carreada à inicial não se mostra apta para tanto; b) apresentar planilha de cálculos, com os valores pretendidos a título de restituição; c) Justificar o seu interesse processual para requerer, a título de danos materiais o valor total do contrato, em dobro; d) comprovar que buscou, extrajudicialmente, solução para o problema narrado na inicial.
Em caso negativo, deverá justificar o motivo pelo qual acionou o Poder Judiciário antes de tentar resolver a situação dos autos pela via administrativa. e) Intime-se a parte para se manifestarquanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2023 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que, em que pese o contracheque do INSS, em sua última declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício de 2022, declarou um recebimento anual de mais de R$54.000,00, ou seja, em torno de R$4.500,00 mensais.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:10
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA GRACINEIDE DA SILVA - CPF: *31.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
30/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 23:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707268-62.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GRACINEIDE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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