TJDFT - 0709995-32.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709995-32.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GOMES PEIXOTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANDERSON GOMES PEIXOTO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
O autor alga que a requerida cancelou, sem sua solicitação prévia, passagem aérea por ele adquirida para o trecho São Paulo/Brasília/DF Em razão disso, requer a restituição dos valores pargos e reparação por danos morais.
A requerida apresentou resposta. É o relato do necessário Decido.
O interesse de agir é evidente, pois necessária a intervenção judicial para análise da pretensão do autor.
Rejeito a preliminar.
No mérito, verifica-se a parte requerida, ao opor fato impeditivo do direito do autor, consistente na regularidade do cancelamento que teria sido por ele solicitado, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
A tela de seus sistemas, apresentada no corpo da contestação, id239155324, pág. 9, não comprova a alegada solicitação por parte o autor.
Tampouco a restituição parcial do valor pago tem o condão de corroborar a tese da requerida.
Registro que a prova da efetiva solicitação de cancelamento por parte do autor deveria ter sido produzida pela ré, pois não cabe ao requerente a prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que não solicitou o cancelamento.
Deverá, portanto, a requerida restituir o valor remanescente R$ 193,11, já decotada a quantia de R$ 60,62 Quanto aos danos morais, tenho que os contratempos e aborrecimentos experimentados pelo autor ficaram limitados aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 193,11, corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da ação, e acrescida de juros legais desde a citação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
04/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 02:22
Recebidos os autos
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11/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de intimação
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24/04/2025 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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