TJDFT - 0702815-77.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:58
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de VALMIR ALVES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702815-77.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES DE SOUZA REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ALVES REU: OLDAIR DA SILVA BRAGA, LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA D E C I S Ã O Cite-se a parte requerida, que terá o prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Caso a requerida não seja encontrada para ser citada, autorizo, desde já, que seja realizada a tentativa de identificação dos respectivos endereços por meio de consulta empreendida aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL (os demais compartilham base de dados com os ora indicados, apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas).
Se necessário, expeça-se, ainda, carta precatória para cumprimento da citação.
Esgotadas as tentativas de localização da parte ré, determino a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que os requeridos poderão opor-se à pretensão por meio de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao réu em caso de revelia.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, diante das informações trazidas na qualificação junto à inicial.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:42
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702815-77.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR ALVES DE SOUZA REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ALVES REU: OLDAIR DA SILVA BRAGA, LATICINIOS MONTE CELESTE LTDA D E C I S Ã O Os extratos bancários do autor Valmir Alves de Souza anexados aos autos aos ids 239502471, 239502473 e 239502475 evidenciam que o autor detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais.
O benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados.
Conforme a jurisprudência deste e.
TJDFT, deve-se adotar o critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração bruta – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça (Acórdão 1937466, 0732748-38.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 31/10/2024; Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à autora Maria do Carmo Pereira de Souza Alves; 2) Indefiro o pleito de concessão da gratuidade ao autor Valmir Alves de Souza. 3) Intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais proporcionais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 4) Após, voltem-me conclusos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
24/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA ALVES - CPF: *81.***.*49-04 (REQUERENTE).
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24/06/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a VALMIR ALVES DE SOUZA - CPF: *98.***.*59-15 (AUTOR).
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23/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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