TJDFT - 0761153-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0761153-70.2023.8.07.0016 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Autor: Em segredo de justiça Réu: SAMUEL FEITOSA DE SALES DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de requerimento de manutenção de medidas protetivas formulado por Em segredo de justiça em desfavor de SAMUEL FEITOSA DE SALES, em razão da suposta prática do crime de perseguição, conforme previsto no artigo 147-A do Código Penal (ID 245026322).
A representação encontra-se vinculada ao Inquérito Policial n. 2542/2023-DEAM I - PCDF - PJe n. 0767568-69.2023.8.07.0016, distribuído pela Autoridade Policial em 23 de novembro de 2023.
O feito tramitou, inicialmente, perante o 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que deferiu em 26 de outubro de 2023 o requerimento formulado pela vítima e aplicou as seguintes medidas protetivas em desfavor de SAMUEL (ID 176439557): I) a proibição de aproximação da vítima, fixando um limite mínimo de de 300 (trezentos) metros; II) a proibição de contato com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; III) a proibição de frequentar os seguintes endereços: 1.
Residência da vítima: SHIS QI 23, Conj. 06, Casa 18, Lago Sul/DF (Ponto de referência: Academia Armando Cirilo). 2.
Endereços comerciais da vítima: Clínica Vincular - SEQS 710/910, Torre B, SL 543 a 545, Brasília-DF, Asa Sul e Clínica Borboletário - SCN QD 01, Ed.
Central Park, Sala 605, Brasília-DF, Asa Norte.
A vítima e o representado foram intimados das medidas protetivas impostas (IDs 176506991 e 176663251).
No dia 25 de maio de 2024, a vítima requereu manutenção das medidas protetivas e juntou documentos comprobatórios que indicam que o representado continuava buscando informações a seu respeito (ID 198092016, 198092017, 198092018, 198092023, 198092022, 198092021, 198092020 e 198092019).
O pedido foi deferido e, no dia 14/06/2024 as medidas protetivas foram prorrogadas por mais 90 (noventa) dias (ID 200263718).
A vítima e o representado foram intimados da manutenção das medidas protetivas impostas (IDs 201275868 e 203621817).
O feito foi redistribuído ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, em razão da extinção do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília (ID 209967548).
Posteriormente, os autos vieram redistribuídos a este juízo, em decisão proferida nos autos principais, em razão da inexistência de vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto entre as partes (ID 240202361 do PJe n. 0767568-69.2023.8.07.0016).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas protetivas já deferidas (ID 245026322).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
As medidas cautelares devem ser mantidas.
A vítima representou pela fixação das Medidas Cautelares de Urgência diversas da prisão em desfavor de SAMUEL FEITOSA DE SALES sob o seguinte relato (ID 176334826): [...] que conviveu com SAMUEL FEITOSA DE SALES, no ensino médio, por um período aproximado de 1(um) ano; No período em que estudaram juntos, SAMUEL chegou a se fazer presente em 02 (dois) lugares em que estava a DECLARANTE; Na época, apesar de não achar perigo, já percebera que, SAMUEL, de alguma forma, havia rastreado seus passos; Após concluírem o ensino médio, perdeu o contato com SAMUEL e, há cerca de 08 (oito) anos, não tinha mais notícias do colega de turma; Expressa que, no dia 17 de outubro de 2023, a secretária da clinica onde trabalha, enviou uma foto de SAMUEL, perguntando a DECLARANTE se o reconhecia; A referida secretária, explicou que, SAMUEL havia enviado mensagens, questionando se poderia fazer uma visita e, também queria informações do horário de saída da DECLARANTE; Posteriormente, o Autor enviou mensagens e, fez ligações para outra clinica, onde a DECLARANTE trabalha; Nesta segunda tentativa do Autor, este pergunta horário de entrada, de saída, os dias que está na clínica e, também horário de almoço; Já no dia 23 de outubro de 2023, recebeu uma mensagem do coordenador da academia Studio Velocity - Bike Indoor Brasília; Que SAMUEL havia ligado para academia, querendo fechar um pacote, contudo, pedia informações do horário frequentado pela DECLARANTE; A vítima tomou conhecimento de que o suspeito possui um histórico de diagnóstico de transtorno mental, o que a levou temer por sua segurança; O Autor, tem utilizado meios eletrônicos para perseguir a vítima, entrando em contato com clínicas onde a vítima trabalha e locais que frequenta, buscando informações detalhadas sobre a rotina da Vítima, Isso inclui horários de saída, entrada, horários de almoço e dias da semana em que a vítima frequenta esses lugares, A vítima alega que as ações do suspeito têm gerado preocupação e angústia, uma vez que sua privacidade e segurança foram comprometidas; A vítima possui evidências documentais, como prints, que comprovam as tentativas persistentes de contato e perseguição por parte do suspeito; Os últimos acontecimentos levaram a DECLARANTE a registrar a ocorrência de número 175.899/2023 Dp.
Eletrônica, porém, a perseguição promovida pelo Autor não parou; Assevera que, no dia 25 de outubro de 2023, por volta de 13h00, a dona da clinica onde trabalha, ligou para sua irmã, de nome MARIA e, falou que o sindico do prédio que SAMUEL estava nas redondezas, no entanto, não tinham como fazer nada e que, o prédio não possui catracas; Também narrado que, SAMUEL já havia sido visto no local; Apesar de nunca terem tido nenhum tipo de relacionamento, SAMUEL criou em seu imaginário, já ter tido algum vinculo afetivo com a DECLARANTE; Ao acessar o Instagram do Autor, achou fotos da época em que estudaram e, recentemente publicadas, como se fossem atuais; Tal insistência de SAMUEL, pode caracterizar de alguma forma que, o Autor possa ter criado em sua imaginação que, seriam namorados; Que devido os últimos fatos, teme por sua vida, em virtude do caráter obsessivo, impulsivo e imprevisível do Autor; Tal comportamento de SAMUEL demonstra uma obsessão fantasiosa e perigosa; Ressalta que tal conduta dele é reiterada, não suportando mais o abalo psicológico causado por tal situação;[...] Como observou o Ministério Público, "passados mais de 7 meses do deferimento das medidas protetivas pelo Juízo especializado e da intimação do autor acerca delas, o investigado continuou a buscar informações da vítima através de suas irmãs, conforme se vê dos IDs 197986365, 197986365 e seus anexos".
Nota-se dos autos que o deferimento das medidas, embora não tenham impedido por completo a ação do requerido, trouxe, em certa medida, tranquilidade para a vítima.
Ademais, a insistência do requerido em seguir buscando informações a respeito da vítima, indica que o fim das medidas protetivas o encorajaria a retomar comportamentos mais invasivos.
Ao dispor acerca das Medidas Cautelares, o Código de Processo Penal exige que sejam observados os requisitos de necessidade e adequação.
Com efeito, o art. 282 do CPP assim dispõe: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Especificamente em relação às medidas cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP enumera que: “Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: (...) II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante” .
No caso, como se nota do depoimento da vítima, há elementos indicativos da prática, pelo investigado, em tese, do delito de perseguição, capitulado no artigo 147-A, do Código Penal.
Desta forma, o pedido de afastamento e proibição de aproximação da investigada em relação à vítima encontra amparo na legislação vigente.
Também deve ser determinada a proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagens de texto, redes sociais, WhatsApp, etc.), impedindo atos atentatórios à integridade mental da vítima e contribuindo para a aplicação da lei.
Destarte, as medidas protetivas são necessárias e adequadas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, para garantia da ordem pública, bem como para prevenir a reiteração criminosa, especialmente porque a vítima expressou o temor em razão do comportamento obsessivo, impulsivo e imprevisível do representado, em especial por ter conhecimento de que ele possui um histórico de diagnóstico de transtorno mental.
Ademais, as providências requeridas, além de necessárias à gravidade dos fatos e as circunstâncias do crime, também são indispensáveis para assegurar o bom andamento das investigações, evitando que o investigado, por suas condutas, venha a intimidar a vítima e as testemunhas e assim estorvar os elementos de convicção que indiquem sua autoria.
No mais, a prisão preventiva é excepcional, devendo-se aplicar as medidas cautelares diversas da prisão quando aquela não for imprescindível e estas forem suficientes para prevenir novos delitos.
Nesse sentido (TJDFT, Acórdão 1790608, 07487407320238070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, in DJE de 5/12/2023).
Como é sabido, a concessão de medidas cautelares de natureza penal, de uma forma geral, sobretudo em razão de o contraditório ser diferido, exige dois requisitos básicos, a saber, fumus comissi delicti e periculum in mora, os quais foram acima demonstrados acima.
Destaco, por fim, que decorreu um lapso temporal significativo desde o deferimento anterior, sendo que recentemente (06/03/2025) o investigado foi ouvido pela autoridade policial no bojo do Inquérito Policial (Autos associados n. 0767568-69.2023.8.07.0016 - ID 228078260).
Assim, preenchidos os requisitos legais autorizadores das medidas pleiteadas, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Posto isso, DEFIRO o pedido e MANTENHO as Medidas Protetivas fixadas anteriormente (ID 176439557): I) a proibição de aproximação da vítima, fixando um limite mínimo de de 300 (trezentos) metros; II) a proibição de contato com a ofendida, por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais e qualquer outro meio de comunicação; III) a proibição de frequentar os seguintes endereços: 1.
Residência da vítima: SHIS QI 23, Conj. 06, Casa 18, Lago Sul/DF (Ponto de referência: Academia Armando Cirilo). 2.
Endereços comerciais da vítima: Clínica Vincular - SEQS 710/910, Torre B, SL 543 a 545, Brasília-DF, Asa Sul e Clínica Borboletário - SCN QD 01, Ed.
Central Park, Sala 605, Brasília-DF, Asa Norte.
Sem recurso, nada mais havendo a prover por este Juízo, ARQUIVEM-SE os autos.
Providencie a serventia o traslado da presente decisão para os autos do Inquérito Policial.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
05/08/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:59
Outras decisões
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03/08/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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03/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2025 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:31
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:04
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 15:56
Prorrogada a medida protetiva de #{tipo_de_medida_protetiva} a #{destinatario_da_medida_protetiva}
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25/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/12/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/10/2023 16:59
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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26/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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25/10/2023 19:55
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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25/10/2023 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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