TJDFT - 0702570-66.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:44
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702570-66.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS RÉU ESPÓLIO DE: REGILMAR DIAS NASCIMENTO REU: CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO VIANA, CRISTILAMAR VILELA NASCIMENTO OLIVEIRA, REGIANE DA SILVA NASCIMENTO, RONIEL FERNANDES NASCIMENTO, ELIZETE DA SILVA VALVERDE NASCIMENTO, CRISTIANO VILELA NASCIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em desfavor do ESPÓLIO DE REGILMAR DIAS NASCIMENTO, representado pelos respectivos sucessores.
A autora foi instalada a emendar a petição inicial a pretexto de trazer cópia da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide No entanto, a autora deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido, apesar de ter sido deferido prazo suplementar de dez dias.
DECIDO.
A petição inicial apresentada pelo exequente foi considerada inadequada, oportunizando-se prazo para a devida correção.
Ao não atender o comando judicial para a emenda, o exequente acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DOCUEMENTOS ESSENCIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preceituam os arts. 319 e 320 do CPC/15, para que a exordial seja apta a ativar o exercício da função jurisdicional e obter uma resposta estatal às pretensões deduzidas, a parte deve atender determinados requisitos. 2.
Contudo, se porventura a petição inicial conter defeitos e irregularidades, o art. 321 do CPC/15 cria ao magistrado o dever de determinar ao autor a emenda à petição inicial, visando, na medida do possível, dar continuidade ao processo. 3.
O procedimento de inventário exige informações detalhadas do autor da herança, dados pessoais dos herdeiros e relação completa dos bens com a respectiva documentação. 4.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 5.
Registra-se que, o fato de a inicial ter sido recebida anteriormente não impede que o d.
Juízo a quo requeira a juntada de documento que se mostre indispensável para a solução da lide. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1840976, 07029094020218070010, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas,8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO: 1)Indefiro a petição inicial. 2)Declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. 3)Custas pela autora.
Sem honorários de sucumbência.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
18/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:39
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702570-66.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEVAIR MARIA DE CAMPOS MESSIAS RÉU ESPÓLIO DE: REGILMAR DIAS NASCIMENTO REU: CRISTIANE DA SILVA NASCIMENTO VIANA, CRISTILAMAR VILELA NASCIMENTO OLIVEIRA, REGIANE DA SILVA NASCIMENTO, RONIEL FERNANDES NASCIMENTO, ELIZETE DA SILVA VALVERDE NASCIMENTO, CRISTIANO VILELA NASCIMENTO D E C I S Ã O Concedo ao autor o derradeiro prazo de 10 dias para que atenda a determinação contida no item 2 da decisão de id. 236763662.
Não se olvide de que a ação de adjudicação compulsória cabe exclusivamente a titular de direitos reais sobre imóvel regular, não podendo ser utilizada como meio para regularização de parcelamentos irregulares ou meras cessões de expectativas de direitos.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7-2 -
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:45
Outras decisões
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17/06/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/06/2025 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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