TJDFT - 0714745-77.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos legais da Lei 6.858/80, DEFIRO o pedido da parte autora e autorizo o levantamento do saldo existente na conta indicada na pesquisa BANKJUS de Id 247739078, de titularidade de FAYMA CECÍLIO PACHECO.
RESOLVO O MÉRITO (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para as contas bancárias de titularidade das autoras indicadas em Id 245498093, na proporção de metade para cada uma das autoras.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
01/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
29/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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28/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:48
Outras decisões
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27/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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27/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0714745-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA APARECIDA CECILIO PACHECO, MAISA CECILIO PACHECO DESPACHO Por ora, considerando o decurso de tempo, reitere-se o ofício ao INSS, eis que sem resposta desde junho.
Cumprida a determinação, efetue-se pesquisa BANKJUS e intime-se a parte autora.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
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06/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:56
Juntada de Certidão
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25/07/2025 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:08
Outras decisões
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24/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de alvará formulado por MARIA APARECIDA CECILIO PACHECO e MAÍSA CECILIO PACHECO, para levantamento de resíduos junto ao INSS deixados por FAYAMA CECÍLIO PACHECO, CPF nº *92.***.*84-68, falecida em 14/11/2022 (Id . 239348347).
A falecida era viúva e não deixou bens a inventariar e nem testamento conhecido (Id 239348366).
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC.
Custas recolhidas (Id 239350232).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de seus requisitos autorizadores.
Ademais, o óbito ocorreu em 2022, inexistindo, portanto, urgência no pedido.
Em que pese a inclusão do INSS no pólo passivo da demanda, a medida é desnecessária, considerando que o alvará fundamentado na Lei 6.858/80 é procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo, portanto, pólo passivo. 1.
Emende-se a petição inicial, devendo a parte autora juntar certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante a Previdência Social (Art. 1º da Lei 6.858/80); 2.
Junte-se, ainda, documentos pessoais retificados das autoras que comprovem a filiação.
Os nomes da genitora que constam nos documentos de Id 239345544 (FAYMA) e Id 239348345 (FAHIMA), divergem da pessoa falecida.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 2.
Oficie-se ao INSS, solicitando informações acerca de saldo de benefício previdenciário, livre para levantamento, em nome de FAYAMA CECÍLIO PACHECO, CPF nº *92.***.*84-68, falecida em 14/11/2022.
No caso de saldo positivo, determino desde já que os valores sejam transferidos, pelo próprio órgão, para conta judicial vinculada a este Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intime-se GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
13/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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