TJDFT - 0703225-38.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:44
Outras decisões
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16/07/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:17
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703225-38.2025.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CARLOS ALEXANDRE NUNES D E C I S Ã O 1) A notificação que instruiu a petição inicial não foi recebida no domicílio do réu, retornando com a informação de "ausente 3x".
Assim, a mora não está suficientemente provada, pois “o simples encaminhamento da notificação extrajudicial para o endereço contratual não constitui em mora o devedor, quando o aviso de recebimento retorna com a informação que o destinatário estava ausente”. (Acórdão 1947980, 0727062-56.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024.) 2) Em emenda à inicial, ao autor para que comprove a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito (DETRAN), uma vez que "ausência de comprovação da anotação do gravame nos cadastros do DETRAN demonstra, portanto, que não se encontra implementado pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual". (Acórdão 1940114, 0712055-12.2024.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024.). 3) Concedo prazo de 15 dias para que o autor emende a inicial e recolha as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
24/06/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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