TJDFT - 0709209-79.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/08/2025 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709209-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque não há nos autos elementos que indiquem, de forma peremptória, numa análise perfunctória e não exauriente, que as cobranças realizadas pelo banco réu foram indevidas, de modo que não evidenciada a probabilidade do direito.
Ademais, em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/06/2025 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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