TJDFT - 0702859-81.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 11:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 11:46 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 03:25 Decorrido prazo de TON TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 03:41 Decorrido prazo de TON TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 03:26 Decorrido prazo de JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:10 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702859-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TON TECNOLOGIA E SOLUCOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA em desfavor de TON TECNOLOIA E SOLUÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que em janeiro do ano em curso adquiriu da parte requerida uma maquininha de cartão, pelo valor de R$228,00, pago por meio de transferência bancária na modalidade PIX.
 
 Afirma que antes de concluir a compra, questionou a atendente se seria possível configurar a maquininha para receber os pagamentos em sua conta na Caixa Econômica Federal, e foi informado que sim.
 
 Sendo assim, solicitou que a maquininha já viesse configurada.
 
 Contudo, ao receber o produto, constatou que esta estava vinculada à conta bancária da própria empresa requerida, o que impediria o acesso da parte requerente aos valores que fossem processados na maquininha de cartão.
 
 Diante de tais fatos, solicitou o cancelamento da compra e a devolução da maquininha de cartão para a empresa.
 
 No entanto, não obteve resposta por parte da requerida.
 
 Com tais argumentos, requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago pela mercadoria.
 
 Em sua peça de defesa, contestação, a requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o suposto contrato de prestação de serviços de pagamentos por meio de maquineta foi celebrado com a instituição STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., pessoa jurídica diversa da requerida.
 
 No mérito, assevera que não há nos autos qualquer comprovação de que a ré tenha prestado qualquer serviço ao autor.
 
 Pugna pela improcedência do pedido autoral. (ID 237296936) É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Antes de julgar o mérito, cabe ao magistrado decidir as questões processuais.
 
 Da análise dos autos, observa-se que, diante da intimação para que juntasse aos autos comprovante de realização do negócio jurídico com a ré, o autor carreou ao feito o comprovante de transferência bancária via pix, no valor de R$ 227,91, em favor de Pagar.me Pagamentos S/A, CNPJ 18.***.***/0001-74 (ID 226531514), empresa diversa daquela que compõe o polo passivo da presente demanda.
 
 Importante registrar que não há qualquer indicativo de que o autor tenha celebrado contrato de compra e venda com a requerida Ton Tecnologia e Soluções Ltda.
 
 A logomarca “Ton” na maquininha de cartão não possui o condão de conferir legitimidade para que a requerida componha o polo passivo da demanda.
 
 Logo, patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa ré.
 
 Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, resta prejudicada a análise de colheita de depoimento da testemunha arrolada pelo requerente.
 
 Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Taguatinga/DF, datado e assinado digitalmente.
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                                            04/07/2025 15:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/06/2025 18:54 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2025 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 18:54 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            24/06/2025 15:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            24/06/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 15:50 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            23/06/2025 14:29 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:29 Outras decisões 
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                                            10/06/2025 14:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            10/06/2025 14:47 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 03:37 Decorrido prazo de JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 16:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2025 17:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/05/2025 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            27/05/2025 17:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            27/05/2025 17:07 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            27/05/2025 13:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2025 12:03 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            26/05/2025 02:19 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 02:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            25/05/2025 03:35 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/05/2025 17:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 13:55 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 20:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 12:42 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 12:41 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 12:40 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga. 
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                                            24/04/2025 16:55 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 16:55 Determinada a emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 15:29 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            31/03/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2025 07:57 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/03/2025 13:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            28/03/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            28/03/2025 03:21 Decorrido prazo de JOSE MENDES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 13:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/03/2025 13:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga 
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                                            26/03/2025 13:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/03/2025 02:19 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 02:19 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/03/2025 17:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/03/2025 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:58 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 17:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            19/02/2025 17:40 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 13:35 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            14/02/2025 14:08 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 14:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 17:12 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            07/02/2025 14:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES 
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                                            06/02/2025 15:01 Juntada de Petição de intimação 
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                                            06/02/2025 14:42 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2025 14:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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