TJDFT - 0731327-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731327-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DAMIAO FONTENELE DOS SANTOS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DAMIAO FONTENELE DOS SANTOS, visando ao recebimento da quantia de R$ 243.017,25, com fundamento no descumprimento de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Contestação do réu ao id 246857542.
Requer preliminarmente o indeferimento da petição inicial, uma vez que o referido acordo extrajudicial teria sido apresentado em outra ação, extinta sem resolução de mérito.
No mérito, destaca que o documento apresentado não evidencia o saldo devedor nem os critérios de amortização/pagamento, não é transparente e é unilateral.
Pede ao final a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos iniciais.
Não foi apresentada réplica no prazo legal e o réu peticionou desistindo do pedido de gratuidade de justiça.
II - Fundamentação No caso, desnecessária a dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, homologo o pedido do requerido de desistência da concessão da assistência judiciária gratuita.
No mais, não há que se falar em inépcia da inicial ou em qualquer irregularidade no título injuncional apresentado.
Verifica-se que tramitou ação de execução de título extrajudicial anterior envolvendo as mesmas partes (autos n. 0740454-06.2023.8.07.0001), no bojo da qual, logo após a distribuição da petição inicial, o autor apresentou acordo extrajudicial/termo de confissão de dívida para homologação.
Todavia, como o réu não havia ainda sido citado, o processo foi extinto sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir.
De fato, a celebração de acordo extrajudicial anterior à citação do réu conduz à perda superveniente do interesse processual, uma vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se aperfeiçoado.
Todavia, apesar de inviável a homologação judicial do acordo naquele momento processual, nada impede que referido documento, que nada mais é que um termo de confissão de dívida, como se observa do id 243407300, possa embasar posterior cobrança judicial da dívida confessada, em caso de inadimplemento.
Sabe-se que, nos termos do art. 700, caput, do Código de Processo Civil: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
Nesses termos, o termo de confissão de dívida/acordo extrajudicial de id 243407300 prevendo expressamente a operação que resultou no débito, o valor da dívida, a forma de pagamento, as taxas de juros, atualização e os prazos para pagamento, além de ter sido assinado pelas partes com firma reconhecida em cartório é título válido e hábil a embasar a presente monitória, pois atende aos requisitos legais.
Ressalte-se ainda que o documento não é unilateral, pois firmado por ambas as partes, e aponta de forma clara as condições essenciais para pagamento, evidenciando o valor total parcelado e o valor das parcelas, de maneira que não há qualquer vício ou irregularidade a ser reconhecida.
Dessa maneira, vê-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois trouxe aos autos os documentos necessários à prova de suas alegações (Art. 371, inciso I, do CPC).
Por outro lado, não foi apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial (Art. 373, II, do CPC).
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial fixando como devida a importância de R$ 243.017,25 (duzentos e quarenta e três mil, dezessete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente e acrescido de multa e juros de mora conforme os índices previstos no instrumento particular, a contar da data da confecção da planilha de id 239594105.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:08:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L - 
                                            
15/09/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:09
Julgado procedente o pedido
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15/09/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731327-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DAMIAO FONTENELE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovantes de renda mensais relativos aos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No prazo há pouco assinalado o réu ainda deverá convergir aos autos uma procuração ad judicia atualizada outorgada ao advogado subscritor dos embargos à monitória, notadamente porque aquela juntada aos autos no ID 246857541 foi emitida há mais de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, intimo o autor, desde logo, para que responda aos embargos, também em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 14:04:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m - 
                                            
20/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:40
Outras decisões
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20/08/2025 03:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:08
Juntada de Petição de parecer técnico
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20/08/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:43
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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18/08/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:29
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731327-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: DAMIAO FONTENELE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) esclarecer eventual conexão/litispendência/coisa julgada com os autos de n. 0743954-46.2024.8.07.0001, relacionado às mesmas partes; c) esclarecer se o título que embasa a ação é o acordo extrajudicial firmado ou o contrato anterior envolvendo as partes, promovendo a juntada do instrumento se o caso; d) esclarecer a opção pelo rito de cobrança, uma vez que a disciplina jurídica mencionada (artigos 784 e 824 do CPC) diz respeito ao processo de execução e não à ação monitória; e) trazer nova petição inicial com a retificação do procedimento ou da exposição jurídica se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 11:59:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L - 
                                            
16/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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