TJDFT - 0711621-47.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 03:19 Publicado Sentença em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            15/09/2025 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2025 15:32 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 15:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/09/2025 17:57 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            11/09/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 15:05 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2025 03:29 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711621-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANGRE MORAES SANTOS REQUERIDO: VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA SENTENÇA Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0711198-87.2025.8.07.0020 e 0711621-47.2025.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
 
 Trata-se de processo de conhecimento proposto por VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA em face de LANGRE MORAES SANTOS, e vice-versa.
 
 A parte VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA propôs a presente ação de reparação de danos contra a LANGRE MORAES SANTOS, alegando, em breve síntese, que em 08/04/2025, por volta das 19h55, na Avenida das Castanheiras, próximo à Rua Manacá, o requerido realizou manobra imprudente de mudança de faixa, interceptando a trajetória de seu veículo e causando colisão.
 
 A causa de pedir fundamenta-se na responsabilidade civil por acidente de trânsito, sustentando que o réu violou o art. 34 do CTB ao executar manobra de mudança de faixa sem as devidas cautelas.
 
 Ao final, pediu que seja condenado o requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.023,00, correspondente ao valor da franquia paga ao seguro.
 
 A parte LANGRE MORAES SANTOS apresentou contestação, sustentando que parou adequadamente atrás de veículo VW Gol imobilizado na faixa da esquerda, sinalizou corretamente antes de iniciar mudança para a faixa central e foi surpreendido pela colisão da autora, que não observava adequadamente o trânsito.
 
 Argumentou que houve culpa exclusiva da requerente, negando qualquer responsabilidade pelo evento danoso.
 
 Por fim, requereu que seja julgada improcedente a ação e acolhido pedido contraposto no valor de R$ 8.856,00.
 
 A parte VANESSA apresentou impugnação ao pedido contraposto formulado. É o breve resumo dos fatos.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Decido.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 A questão controvertida é a apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido entre as partes.
 
 A responsabilidade civil, neste caso, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 O sinistro e os danos são incontroversos, restando a análise da dinâmica do acidente para a atribuição da culpa.
 
 O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras para a manobra de deslocamento lateral (mudança de faixa).
 
 O artigo 34 do diploma legal impõe ao condutor que pretende realizar a manobra o dever de certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." Trata-se de uma norma de cautela imposta aos condutores que pretendem realizar manobra de mudança de faixa.
 
 A preferência de passagem é, inequivocamente, do veículo que já trafega na faixa de destino.
 
 Ao condutor que muda de faixa recai o ônus de aguardar o momento oportuno e seguro para realizar a transposição.
 
 No caso em tela, o requerido alega que se encontrava em situação de obstrução (veículo VW Gol imobilizado à sua frente) e que sinalizou sua intenção de mudar de faixa.
 
 Tais circunstâncias não o isentam do dever legal de executá-la com segurança, nem transferem a preferência de passagem para si.
 
 A análise da localização das avarias nos veículos corrobora a tese da autora VANESSA.
 
 O veículo do requerido (Audi A5) foi atingido na sua lateral dianteira direita, enquanto o veículo da autora (Tracker) sofreu danos na sua parte frontal esquerda.
 
 Esta dinâmica é a representação clássica da manobra de "fechada", na qual um veículo inicia o deslocamento lateral e intercepta a trajetória de outro que segue em sua mão de direção.
 
 O fato de o réu "já ter iniciado" a manobra é justamente o que configura sua conduta imprudente.
 
 O início da manobra só é permitido quando as condições de tráfego são seguras, o que, à toda evidência, não era o caso, pois a autora já ocupava aquele espaço.
 
 Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre conduta culposa por parte da autora.
 
 Vige no direito de trânsito o princípio da confiança, segundo o qual o condutor que trafega regularmente tem a expectativa legítima de que os demais motoristas respeitarão as normas de circulação.
 
 Portanto, a causa primária e determinante para a colisão foi a conduta do requerido LANGRE, que, ao mudar de faixa sem as devidas cautelas, violou o disposto no art. 34 do CTB e interceptou a trajetória do veículo da autora, que detinha a preferência de passagem.
 
 Caracterizada a culpa do requerido LANGRE, emerge o dever de indenizar.
 
 O pedido de R$ 3.023,00, referente ao valor da franquia do seguro paga pela autora, está devidamente comprovado no ID 237159029 e corresponde ao dano material sofrido.
 
 Por consequência lógica, a ausência de culpa da autora VANESSA leva à total improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu LANGRE e da ação nº 0711621-47.2025.8.07.0020.
 
 Por fim, tenho que, em sede de responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
 
 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial do processo nº 0711198-87.2025.8.07.0020, para condenar LANGRE MORAES SANTOS ao pagamento de R$ 3.023,00 (três mil e vinte e três reais) em favor de VANESSA, a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir da data do evento danoso (08/04/2025), consoante Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e 562 do Supremo Tribunal Federal (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado e o pedido constante no processo nº 0711621-47.2025.8.07.0020.
 
 RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
 
 Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora VANESSA solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
 
 Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            28/08/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            28/08/2025 18:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/08/2025 12:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            04/07/2025 14:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 05:01 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            28/06/2025 03:33 Decorrido prazo de VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 03:33 Decorrido prazo de LANGRE MORAES SANTOS em 27/06/2025 23:59. 
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                                            23/06/2025 03:05 Publicado Certidão em 23/06/2025. 
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                                            19/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 03:06 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 22:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2025 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 12:40 Apensado ao processo #Oculto# 
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                                            17/06/2025 12:40 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/06/2025 12:40 Desapensado do processo #Oculto# 
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                                            17/06/2025 12:40 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711621-47.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LANGRE MORAES SANTOS REQUERIDO: VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA DECISÃO Verifica-se das petições iniciais das ações 0711621-47.2025.8.07.0020 e 0711198-87.2025.8.07.0020 que ambas as demandas se baseiam no mesmo fato jurídico, qual seja, o acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes ocorrido no dia 08/04/2025, sendo que os autores se alternam nos polos das ações.
 
 Desse modo, por força do disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, reúnam-se os processos para fins de julgamento simultâneo.
 
 Cancele-se a sessão de conciliação do dia 16/07/2025, às 13h00, designada no Processo nº. 0711621-47.2025.8.07.0020 e MANTENHA-SE a sessão de conciliação agendada para o dia 10/07/2025, às 17h00, designada no Processo nº. 0711198-87.2025.8.07.0020.
 
 Cite-se e intime-se o requerido da ação nº. 0711198-87.2025.8.07.0020, VANESSA ZACARIAS PEREIRA PONTES DA SILVA, instruindo-se a carta/mandado com cópia deste despacho.
 
 Intimem-se deste despacho o autor dos autos da ação nº 0711621-47.2025.8.07.0020.
 
 Associem-se os autos no Pje.
 
 Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada para o para o dia 10/07/2025, às 17h00, Sala 04. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            16/06/2025 16:58 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 16:58 Outras decisões 
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                                            16/06/2025 11:00 Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            16/06/2025 11:00 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 09:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/06/2025 16:47 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 16:47 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            30/05/2025 13:28 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            30/05/2025 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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