TJDFT - 0737483-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/09/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação à emenda de ID nº 243453285, a despeito do disposto no art. 53, III, “b”, do CPC, mas considerando a cláusula de eleição de foro prevista na Cédula de Crédito Bancário de ID nº 243100699 da Circunscrição Judiciária de Brasília, e que o réu possui sede também nesta Circunscrição, não sendo a cláusula de foro aleatória, entendo ser o caso de fixação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Sendo assim, prossigo com a análise da peça de ingresso.
Da análise atenta dos documentos constantes dos autos, verifico que a inicial necessita de emenda para que o autor: a) embora tenha listado despesas razoáveis para uma família com dois dependentes, demonstre nos autos, para fins de gratuidade de justiça, os gastos apontados, especialmente, os que se referem a aluguel, condomínio e IPTU, sendo importante lembrar que o valor do IPTU, que é anual, para ser considerado nos débitos mensais, deve ser dividido por 12 (doze); b) esclareça se de fato deseja o cancelamento da autorização de débito em sua conta bancária decorrente da parcela de empréstimo correspondente ao Contrato de Compra Parcelada juntado ao ID nº 243100699, haja vista a previsão das Cláusulas Quarta, parágrafo Sexto, e Décima, parágrafo Quarto, da aludida avença, que permitem a alteração da taxa de juros pactuada e do valor das prestações, com sensível elevação do débito, em caso de perda de reciprocidade decorrente do cancelamento do débito das parcelas em conta corrente; c) junte a cópia integral do contrato de novação juntado ao ID nº 243100697, que parece também possuir taxas de juros variáveis conforme se mantenha ou não a reciprocidade (à exemplo do Contrato de Compra Parcelada), o que, para ser confirmado, necessita da juntada integral do contrato; d) retifique o valor da causa para adequá-lo ao benefício econômico almejado, ou seja, ao valor que corresponde aos descontos indevidos realizados automaticamente em sua conta, conforme estabelece o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive, sem o valor correspondente ao desconto relativo ao Contrato de Compra Parcelada, caso entenda pela exclusão do pedido referente a tal avença.
Prazo para cumprimento da emenda: 15 (quinze) dias.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
08/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:56
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSTO FRANCISCO MACIEL NETO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária, tendo em vista que a parte autora possui domicílio em foro abrangido pela Circunscrição Judiciária da Samambaia.
Ao passo que, ao consultar o endereço da agência na qual a conta corrente do autor é estabelecida (nº 108), verifiquei que ela é estabelecida em foro abrangido pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, o que leva à conclusão de que os contratos bancários objeto do pedido foram firmados em agência bancária localizada fora de Brasília.
Ora, apesar de a parte ré ter sede em Brasília, de acordo com o art. 53, III, "b", do CPC, é competente o for do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Considerando a necessidade de preservar as normas e o sistema de organização judiciária para garantir a melhor distribuição e agilização dos julgamentos (princípios da efetividade e da celeridade), bem como respeitar o princípio do juiz natural, e tendo em vista ainda que o processo judicial eletrônico possibilita o fácil acesso dos advogados e das partes, o art. 53, II, "b" do CPC há de ser interpretado mais amplamente, para considerar que é competente o foro do lugar da agência ou sucursal sempre que o ato tiver sido praticado no âmbito de uma delas.
Assim, no caso dos autos, há que se concluir que tanto a parte autora, quanto a parte ré, têm domicílio fora de local abrangido pela Circunscrição Judiciária de Brasília, o que aponta para a escolha aleatória do foro e permite o declínio da competência de ofício, nos termos do art. 63, parágrafo 5º, do CPC.
Veja-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a faculdade atribuída ao consumidor em escolher o foro onde que ajuizar a demanda não se aplica quando se tratar de escolha aleatória, com fundamento no art. 63, §5º, do CPC.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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