TJDFT - 0741680-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741680-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA MASTER REU: ALEX DA SILVA MILAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIA MASTER em desfavor de ALEX DA SILVA MILAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo da citação, a parte autora veio aos autos (ID 236766556), para noticiar o adimplemento da obrigação, levada a efeito em sede extrajudicial pelo requerido. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, eis que o pagamento voluntário representa a autocomposição.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no ajuste celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:48
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA MILAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 20:26
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:25
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741680-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA MASTER REU: ALEX DA SILVA MILAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma abrangente a sua causa de pedir.
Para tanto, deverá o requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem das obrigações (rubricas), os valores e as respectivas datas de vencimento, não sendo suficiente a mera referência a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; b) Comprove o recolhimento das custas iniciais, na forma exigida pelo PGC, vez que se trata de pressuposto processual a ser inicialmente adimplido, sob pena de extinção prematura do feito (CPC, art. 290).
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/08/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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