TJDFT - 0744453-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:34
Outras decisões
-
26/08/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2025 17:28
Desentranhado o documento
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26/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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26/08/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2025 11:01
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:34
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0744453-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDILBERTO RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao(s) benefício(s) que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados, tais como Declaração de Benefícios Previdenciários, Carta de Concessão/Memória de Cálculo e HISCRE.
Ressalto, desde já, que os cálculos devem observar os parâmetros de atualização monetária dispostos na EC 113/2021 e que os honorários advocatícios sucumbenciais devem seguir o percentual fixado em decisão retro e os limites a que se referem a Súmula n. 111 do STJ e os temas 1.050 e 1.190 do STJ.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:48
Outras decisões
-
11/06/2025 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2025 00:29
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:57
Homologada a Transação
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11/04/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 12:52
Juntada de Petição de acordo
-
24/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:11
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:11
Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de laudo
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10/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:32
Nomeado perito
-
05/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 14:32
Outras decisões
-
03/12/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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02/12/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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