TJDFT - 0702267-24.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SUELY SOUSA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702267-24.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELY SOUSA FERREIRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELY SOUSA FERREIRA em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 0775288-19.2025.8.07.0016 em trâmite no 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A autora requer "a concessão da tutela provisória de urgência para determinar ao Requerido que autorize e custeie o procedimento de viscossuplementação/infiltração com ácido hialurônico, conforme indicação médica, sob pena de multa diária estabelecida por este Juízo".
Reputo ausentes os requisitos a autorizarem a concessão da tutela de urgência.
A respeito da probabilidade do direito, localizei Nota Técnica do NATJUS Nacional que não recomenda a utilização do medicamento para situação clínica semelhante à da autora: "De acordo com o Projeto Diretrizes para o tratamento da osteoartrite (artrose), a terapia medicamentosa de primeira escolha é o paracetamol ou dipirona (esta ultima como segunda opção), em pacientes com manifestação leve ou moderada.
Em pacientes que apresentam quadro inflamatório evidente, podem ser indicados antiinflamatórios como o ibuprofeno, naproxeno ou corticóides por via oral por tempo limitado como, prednisona, prednisolona e dexametasona, todos disponíveis no SUS.
Derivados do ácido hialurônico têm sido usados para o tratamento de pacientes com osteoartrite, mas há evidências limitadas demonstrando benefícios.
O uso de qualquer formulação de ácido hialurônico intra-articular não é amplamente recomendado e não deve ser usado rotineiramente devido à falta de evidências robustas que demonstrem benefícios clinicamente relevantes em relação ao placebo intra-articular .
A evidência de estudos grandes, duplo-cegos e de alta qualidade indica que o ácido hialurônico intra-articular tem um benefício pequeno e clinicamente irrelevante em relação ao placebo intra-articular.
Ademais, a medicação está associado a altos custos e potenciais efeitos colaterais, como surtos de dor e infecção articular, embora esta última seja uma complicação rara." Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Anote-se a prioridade de tramitação - autora maior de 60 anos de idade.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.” Em seu recurso, a parte ré agravante pugna pela concessão da tutela recursal para deferimento do custeio do tratamento com ácido hialurônico indicado pelo seu médico.
Defende a urgência da medida e abusividade da negativa de custeio do plano de saúde réu.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar que a parte agravada autorize e custeie o procedimento, conforme solicitação e relatório médico.
No mérito, requer a confirmação da medida.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, de forma excepcional, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do referido Codex — quais sejam, a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso —, poderá conferir efeito suspensivo ao recurso ou, em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal.
Tal medida será possível quando, nos moldes do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A parte agravante relata que “idosa, com 65 anos de idade, portadora de grave patologia nos ombros (tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, bursite subacromial, Artropatia degenerativa e artrose acromioclavicular), que lhe causa dores incapacitantes e limitações funcionais severas.” No entanto, compulsando detidamente o feito, não há comprovação do risco iminente de morte da agravante, bem como não foi apresentado histórico dos tratamentos realizados nos ombros decorrentes da artrose relatada (ID 74836771).
Assim, a alegação genérica de perda de qualidade de vida ou impotência funcional desacompanhada do histórico de tratamento realizados, juntamente com a evolução da enfermidade não caracteriza a urgência necessária para deferimento da medida.
Na espécie, mostra-se necessária a dilação probatória com o devido contraditório para análise da medida.
Neste sentido, confira-se precedente deste.
E.
Tribunal: (Acórdão 1824114, 0702293-90.2023.8.07.9000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/03/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.) Nestes termos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
08/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:06
Outras Decisões
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07/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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