TJDFT - 0727023-59.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727023-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Bezerra propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais e que sofreu acidente do trabalho em 24/01/15, consistente em fratura do joelho esquerdo causada por queda no trajeto para seu local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 22/05/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 18/02/15 a 16/06/15.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma do joelho esquerdo resultante de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do joelho esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 16/06/15, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 17/06/15, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/08/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727023-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar, assim querendo, acerca do laudo pericial juntado aos autos.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:28:35.
PAULO ROBERTO GOMES BATISTA Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:01
Outras decisões
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19/07/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:43
Juntada de Petição de laudo
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22/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:29
Outras decisões
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06/12/2024 18:29
Nomeado perito
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/11/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:13
Declarada incompetência
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03/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/08/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:56
Declarada incompetência
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30/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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29/08/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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