TJDFT - 0700672-18.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/09/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700672-18.2025.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JSC COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação do(a) REU: JSC COMERCIO VAREJISTA DE CARNES EIRELI.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção na forma do art. 485, inciso III/CPC.
Se não houver gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica ciente a parte autora que a renovação da diligência de citação/intimação depende da comprovação do recolhimento de custas específicas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), sendo que as custas recolhidas devem corresponder ao número de mandados a serem expedidos conforme os endereços indicados, caso seja necessária a renovação de diligência por Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal no PA SEI 0025365/2017.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 12:00:49.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:18
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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